TJTO - 0002137-07.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002137-07.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ALINE GONÇALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN (OAB TO005495) SENTENÇA spécie:Salário-maternidade(x) rural( ) urbanoDIB:16/11/2020DIP: RMIA calcularNome da beneficiária:ALINE GONÇALVES OLIVEIRACPF:*63.***.*57-97Nome da criança: ELISA OLIVEIRA SILVAData do ajuizamento26/06/2024Data da citação11/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL promovida por ALINE GONÇALVES OLIVEIRA na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que é genitora da infante ELISA OLIVEIRA SILVA, nascido em 16/11/2020, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de “Falta de carência”.
A parte autora alegou que sempre exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, sendo trabalhadora rural por toda a vida.
Sustentou que reside na zona rural e anexou documentos que, segundo afirma, comprovariam essa condição.
Por tal razão, entende fazer jus ao benefício previdenciário de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial (evento 1) foram juntados os documentos os quais instruem o pedido formulado.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a concessão da justiça gratuita e ordenando a citação da parte requerida (evento 11, DECDESPA1).
Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 15, CONT1), argumentando que a parte autora limitou-se a juntar documentos pessoais e autodeclaração de segurada especial, sem qualquer início de prova material válida.
Alegou que os documentos anexados são frágeis, extemporâneos e não guardam relação com o período de carência.
Destacou que a caderneta da criança registra a autora como “dona de casa” e que os documentos em nome de terceiros (avós) não comprovam vínculo direto da autora com o imóvel rural ou com o grupo familiar.
Ressaltou, ainda, a inexistência de documentos essenciais, como contratos de comodato, notas fiscais de comercialização ou declarações de órgãos públicos, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Juntou documentos à defesa.
Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 19, CONTESTA1).
Decisão de saneamento do feito (evento 21, DECDESPA1), na qual foi distribuído o ônus da prova pela regra do artigo 373, caput, do CPC.
Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 27, TERMOAUD1), na qual foram ouvidas as testemunhas arrolada pela parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessáro.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da lide.
II.I MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente, relativamente ao nascimento da filha ELISA OLIVEIRA SILVA, nascida aos 16/11/2020 (evento 01, evento 1, PROCADM2, página 08).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do interregno temporal exigido por lei.
Analisando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 01): 1.
Certidão de nascimento de ELISA OLIVEIRA SILVA, nascida no dia 16/11/2020, (evento 1, evento 1, PROCADM2,); 2. Cadastro SUS indicando a profissão lavradora; 3.
Certidão do imóvel rural em nome do seu pai; 4.
Carteira de Vacina da menor indicando a residência Fazenda Agua Nova, de acordo com os documentos contidos no evento 01.
A certidão de nascimento de ELISA OLIVEIRA SILVA, emitida em 27/11/2020, constando endereço na Fazenda Agua Nova, zona rural do município de Lavandeira-TO da parte autora (evento 1, PROCADM2, página 08), e os demais documentos supracitados, constitui-se como início de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rurícola, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à validade de documentos dotados de fé pública como certidão de casamento, certidão de nascimento e certidões de óbito como início de prova material.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - (Grifo nosso) STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). (Grifo nosso) STJ.
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).(Grifo nosso) Com relação a alegação da Autarquia Previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretendem provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min.
Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PREMISSA FÁTICA.
INVERSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2.
Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) - (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.[...]3.
As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental.
Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377⁄PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - (Grifo nosso) Neste sentido, no que diz respeito ao fato da Autora ser menor de idade à época do parto não afasta sua qualidade de segurada especial, uma vez que a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que as normas de proteção do menor não podem ser interpretadas em seu detrimento. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
ART. 11, VII, c, § 6o.
DA LEI 8.213/91.
CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL.
NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO.
IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.
DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. 2.
A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. 3.
Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4.
Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5.
Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício. 6.
Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício. 7.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1440024 RS 2014/0048346-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015) - (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
MÃE MENOR, COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Segundo o STF, os menores não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho.
Norma instituída para proteger o menor, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo. 2.
Ademais, a vedação ao trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz.
Assim, a situação da maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade. (TRF-4 - AC: 50061821120184049999 5006182-11.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 05/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) - (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS.
O fato de o filho ter nascido quando a mãe tinha idade inferior a 16 (dezesseis) anos não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial e para o deferimento do benefício do salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50061129120184049999 5006112-91.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) - (Grifo nosso) A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora em regime de economia familiar, sendo admissível, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a extensão da qualificação profissional dos pais aos filhos que com eles laboram no meio rural.
Corroborando as provas documentais juntadas aos autos, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram depoimentos coesos e harmônicos, afirmando que conhecem a autora desde período anterior à sua gravidez, e que, desde então, sempre a viram desempenhando atividades típicas da agricultura, em regime de economia familiar, na Fazenda Agua Nova, Zona Rural, Lavandeira - TO.
Os relatos demonstram que a autora contribui diretamente para o sustento da família mediante o labor rural, sem vínculo de subordinação ou contratação de terceiros, o que se coaduna com a condição de segurada especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Neste sentido, tratando-se de documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência: TRF2.
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL COERENTE.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Outrossim, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2.
Salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 3.
Embora a segurada especial não esteja obrigada ao cumprimento de carência, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 4.
A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 11/04/2014, encerrando o conjunto documental acostado - Cartão de Gestante, com indicação de endereço residencial na zona rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova - BA, apontando filiação agosto/2013; e ITR em nome do seu genitor -, o início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora sempre residiu com os seus genitores em área rural, dedicando-se à atividade campesina durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau que diretamente colheu a prova oral em audiência. 7.
Configurados, nesse contexto, os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário maternidade, o julgado a quo não merece reparo na parte essencialmente meritória. 8.
Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9.
Sentença mantida.
Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar o regime dos encargos incidentes sobre parcelas pretéritas à orientação da Câmara. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG).
Grifamos.
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto da filha, isto é, DIB em 16/10/2020 (evento 1, PROCADM2, página 08), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 16/10/2020 (evento 1, PROCADM2, página 08) (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha ELISA OLIVEIRA SILVA, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, (b) a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
24/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/07/2025 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/06/2025 17:47
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 08:36
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 14:22
Conclusão para decisão
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/05/2025 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/06/2025 16:50
-
07/05/2025 14:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/10/2024 08:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 08:50
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 20:12
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINE GONÇALVES OLIVEIRA - Guia 5501126 - R$ 56,48
-
26/06/2024 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINE GONÇALVES OLIVEIRA - Guia 5501125 - R$ 89,72
-
26/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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