TJTO - 0000165-42.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000165-42.2022.8.27.2720/TO RECORRENTE: FABIO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761)RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial nº 5327, de 13 de dezembro de 2022, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandante, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a parte autora, ora recorrente sustenta, em síntese: a) – ausência de comprovação da formalização do suposto negócio jurídico; b) declaração de inexistência do débito negativado; b) existência de dano moral.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para fins de reformar a aludida sentença, julgando procedente a presente demanda, no que tange à declaração de inexistência do débito pelo qual o Recorrente encontra-se negativado indevidamente, à exclusão do nome da Recorrente dos cadastros de inadimplente e a condenação da Recorrida de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença incólume.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual deles conheço.
Defiro o pedido de justiça gratuita à Recorrente, nos moldes do que preconiza o art. 98, §3º do CPC c/c o art. 11, inciso IX do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017).
Da análise detida dos autos, extrai-se que na verdade a Ré não logrou êxito em desconstituir as alegações verossímeis declinadas pela parte Recorrente.
Isto porque, como é sabido ao caso dos autos aplicam-se as normas do Código Consumerista, em especial no que se refere à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, III e VIII.
Vejamos.
Restou incontroverso que a Recorrente teve seu nome inscrito pela Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito em 21/05/2018, por débitos nos valores de R$ 99,13 (noventa e nove reais e treze centavos) que venceu no dia 26/12/2017 [ANEXO6, evento nº 01]. Não obstante, verifico que a Recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia durante a instrução processual (art. 373, II do CPC), pois apenas juntou um print da tela do sistema e faturas, como prova da relação jurídica.
Não trazendo prova da contratação (áudio da gravação em que foi feita a contratação ou contrato assinado), prova que entendo ser imprescindível.
Frise-se que print e as faturas são provas unilaterais e não tem o condão de comprovar a efetiva contratação.
Há responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e o ato da prestadora de serviço, independentemente de culpa ou dolo, como no caso dos autos.
Deste modo, a parte Requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando que a inscrição é devida, ante a existência de prova da relação jurídica (art. 373, II, do CPC).
Assim, a inclusão do nome do Autor nos cadastros de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente caracteriza ato ilícito e sujeita o causador do dano ao pagamento de reparação a título de dano moral. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, configurada a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, cabe reparação por danos morais, independentemente da prova do prejuízo.
Precedentes: REsp 323.356, REsp 414.365 e REsp 51.158.
Na fixação do quantum, alguns critérios devem ser observados, como a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, de forma que sirva de desestímulo à conduta lesiva, sem, contudo, conferir enriquecimento sem causa à vítima.
Nesse ínterim, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal valor está compatível com aqueles arbitrados pela Turma em casos semelhantes (RI nº 00095096020158279100; 00284918320198279100; 0020838-64.2018.8.27.9100).
Por todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença para: a) declarar a inexistência do débito em questão; b) determinar que a Recorrida, TELEFONICA BRASIL S.A., exclua em 05 (cinco) dias e se abstenha de efetuar nova inscrição negativa do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à 40 (quarenta) salários mínimos; c) condenar a Recorrida ao pagamento ao Recorrente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC/IBGE deste arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Sem custas e honorários à míngua do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 09:59
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 11:09
Protocolizada Petição
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23/05/2025 09:57
Protocolizada Petição
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17/04/2025 10:55
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:24
Protocolizada Petição
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23/01/2025 10:05
Protocolizada Petição
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07/01/2025 11:26
Protocolizada Petição
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07/01/2025 11:25
Protocolizada Petição
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07/11/2024 11:11
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:54
Protocolizada Petição
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03/09/2024 11:36
Conclusão para despacho
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03/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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22/08/2024 15:29
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/08/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/08/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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31/07/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2024 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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31/07/2024 10:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2024 15:03
Conclusão para despacho
-
03/07/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:44
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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26/02/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 15:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/02/2024 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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26/02/2024 15:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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26/02/2024 15:02
Lavrada Certidão
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07/02/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/01/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/01/2024 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/12/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/09/2023 14:36
Conclusão para julgamento
-
21/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
20/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2023 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 17:19
Decisão - Outras Decisões
-
19/05/2023 10:52
Conclusão para despacho
-
08/03/2023 06:57
Lavrada Certidão
-
08/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 13:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/10/2022 16:22
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/10/2022 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/10/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 12:00
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2022 14:40
Conclusão para despacho
-
10/06/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/06/2022 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2022 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:15
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2022 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
26/04/2022 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 11/04/2022 15:00. Refer. Evento 5
-
19/04/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:50
Protocolizada Petição
-
11/04/2022 10:55
Juntada - Certidão
-
10/04/2022 17:56
Protocolizada Petição
-
10/04/2022 17:55
Protocolizada Petição
-
19/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2022 12:41
Lavrada Certidão
-
07/03/2022 15:12
Expedido Mandado
-
07/03/2022 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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07/03/2022 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2022 12:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 11/04/2022 15:00
-
22/02/2022 12:55
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2022 16:36
Conclusão para despacho
-
08/02/2022 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
07/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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