TJTO - 0008575-05.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0008575-05.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008575-05.2020.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MOACIR SOBRINHO DE SOUSA MILHOMEM (RÉU)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DE SOUSA (OAB TO010067)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos. 2 - No caso em tela, as denúncias apontavam a existência de drogas no local e a constante saída do réu, estando em constante situação flagrancial, o que gerou o ingresso em sua residência, com apreensão de drogas e apetrechos do tráfico, dispensando a exigência de mandado judicial. 3 - Em juízo, os castrenses justificaram suas ações, com a localização de entorpecentes e apetrechos utilizados na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 4 - Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o procedimento adotado foi abusivo, pelo contrário, foi realizado de forma adequada e revestida de legalidade, motivo pelo qual não há nulidade. 5 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo acusado. 6 - Assim, o fato do acusado já estar em flagrante delito, bem como de ter sido encontrado drogas no interior da residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo.
Precedentes. 7 - A materialidade delitiva do tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante do apelante, pelo laudo pericial toxicológico acostado (evento 55 do IP), apresentando resultado positivo para a substância entorpecente narrada na inicial, bem como pela prova oral colhida. 8 - A autoria também é certa.
O acusado foi preso em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes com ele encontradas eram destinadas a comercialização. 9 – Os policiais, ao serem ouvidos na fase judicial, afirmaram que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado.
Confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes narradas na inicial (crack), balança de precisão, papel insulfilme e uma faca de serra utilizada para dividir o material, não deixando dúvidas de que as drogas eram destinadas a comercialização. 10 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedentes. 11 - As provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção da condenação aplicada na instância singela. 12 - Em seguida, requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 na fração máxima legal (2/3 – dois terços), aplicação que já fora feita pelo Magistrado de piso, restando prejudicado o pedido. 13 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso por próprio e tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão proferida na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
24/07/2025 14:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> CCR02
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23/07/2025 17:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 17:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 16:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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23/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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10/07/2025 13:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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10/07/2025 13:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> SGB04
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16/05/2025 17:38
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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30/04/2025 15:26
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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30/04/2025 15:26
Conclusão para decisão
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30/04/2025 15:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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19/02/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 11:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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18/02/2025 19:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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18/02/2025 19:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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