TJTO - 0026063-25.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0026063-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAURICIO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de requerimento de revogação de prisão preventiva, opinando o Ministério Público pelo indeferimento (evento 5, MANIFESTACAO1): [...] Verifica-se que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva para a Garantia da Ordem Pública com o seguinte fundamento: “...
No caso em epígrafe, restou evidenciado ao menos nesta fase inicial, que o autuado teria praticado violência doméstica consistente em tipificação provisória envolvendo crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, isto após o registro de antecedentes envolvendo também violência doméstica e familiar contra mulher(es).
No caso em epígrafe, restou evidenciado ao menos nesta fase inicial, que o autuado teria se aproximado da vítima, sua irmã, bem como, a ameaçou de morte, mesmo ciente da proibições de aproximação e contato.
Como bem pontuado pela acusação, há outros registros de episódios anteriores, com reflexos relativamente às pessoas ofendida(s) e do círculo de convivência.
De modo que há necessidade de aprofundamento das investigações para apuração dos fatos e circunstâncias concretas, inclusive individualização das condutas, sem margem para discussão nesta fase de cognição sumária a respeito.
Assim, entendo merecer a prisão em flagrante ser convertida em prevent aprofundamento das investigações, sem atrapalho e para obstar risco de reiteração, uma vez que o flagrado tem registrado contra si outras situações, não se tratando de analisar reincidência mas sim a reiteração a ser barrada, e mesmo com oportunidade anterior, voltou a praticar atos que desencadearam prisão em flagrante, implicando em reiteração delituosa e quebra de confiança.
Há necessidade assegurar a ordem pública e proteger a(s) pessoa(s) em situação de violência, além daquelas do círculo de convivência e familiares. ...”.
Extrai-se do IP correlato que, na noite do dia 04/06/25, o acusado, apesar de cientificado na última segunda feira (02/06/25) da proibição de aproximação e contato com a vítima, determinada nos autos de Medida Protetiva n. 00240981220258272729, compareceu nas proximidades da casa da ofendida e proferiu ameaças.
Acionada a polica militar, o policial que atendeu a ocorrencia relatou que foram atender uma ocorrëncia de crime de ameaça e descumprimento de MPU, tendo a vítima informado que o irmão estava dizendo que a mataria e era para tirar a criança de casa; ao tempo em que a mesma relatou tratar de problema antigo, sendo as ameaças constantes e ele é usuário; que o acusado foi localizado a uns 30 metros dali.
Em depoimento em sede administrativa, a vítima relata que “...na segunda ele entrou no meu qarto e quebrou tudo e me ameaçou de morte e eu já vinha apanhando há anos e eu disse que não ia passar dessa vez e pedi medida protetiva e ele foi retirado ontem por Oficial de Justiça e hoje ele estava lá na esquina e minha mãe disse que ele ia me matar; ele falou pra minha mäe que ia me matar; pedi pra ligar pro pai da minha filha pra tirar ela que ele ia me matar aquela hora; chamei a PM; tem várias agressões...”. [...] Não se evidencia dos autos qualquer atentado ao ordenamento doméstico ou internacional, posto que, respeitado o postulado da presunção de inocência, resta patente que as informações trazidas aos autos dimanam a necessidade de sopesamento entre tal princípio e a necessidade de salvaguarda, especialmente, da segurança da vítima, notoriamente vulnerada pelo destempero do Requerente e pela percepção do Sistema de Justiça, acerca da possibilidade premente de avanço na vulneração de bens jurídicos inalienáveis.
Conforme consta, o fundamento principal do pedido reside na pretensão de revisão da ordem anterior, o que não é possível nessa mesma instância, quando não se vislumbra qualquer modificação de fato capaz de permitir a reanálise da decisão anterior, posto que o ergastulamento vem devidamente fundamentado,conforme disposições dos art. 312 e 313, ambos do CPP.
De outro lado, a análise das provas nesse momento, conforme pleiteado, representaria antecipação da decisão de mérito, de forma inadequada ao rito processual aplicável ao caso, pelo que, considerando atuais os fundamentos da prisão decretada, o Ministério Público manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de sua revogação. [...].” Após a manifestação do Ministério Público, a defesa técnica do requerente apresentou novas considerações reforçando os pedidos iniciais, aduzindo pela desnecessidade da manutenção da prisão (evento 7, CONTESTA1).
Com nova vista ao Ministério Público, ratificou no evento 11 a manifestação do evento 5 supracitada. De fato, consta nos autos 0024606-55.2025.8.27.2729, a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva datada de 05/06/2025 (processo 0024606-55.2025.8.27.2729/TO, evento 15, TERMOAUD1).
De modo que a esta altura, não vislumbro alteração na situação fática a ensejar a descaracterização da necessidade da prisão cautelar, essencialmente no que toca aos argumentos do requerimento inicial.
Todas as circunstâncias não impediram o requerente, ao que consta, das práticas ilícitas.
Como bem destacado pela acusação, não houve a indicação de fatos novos que ensejassem a revogação, sendo que as condições pessoais favoráveis, por si só, não implicam em garantir automaticamente a libertação, havendo outros elementos fáticos recomendando a prisão cautelar.
Alie-se o destaque de que a instrução se aproxima (requerente preso com ação penal que aguarda a oferta da resposta, já concretizada a citação conforme autos 0028446-73.2025.8.27.2729), oportunidade em que após a cognição plena, abrir-se á margem para reanálise.
Fatos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher merecem atenção especial a partir da denominada “Lei Maria da Penha”, derivando em clamor social pela firme atuação jurisdicional.
Enfim, há lesão à ordem pública quanto aos fatos noticiados e sua repercussão social, surgindo à necessidade de proteção especial à vítima nesta fase processual, já que entendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão pelas particularidades verificadas e em homenagem ao princípio da precaução.
Ademais, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva e o evidenciado risco à ordem pública e à instrução criminal, pendente a instrução e notadamente no que diz respeito à mulher em situação de violência, ensejando guarnecer sua proteção e concretude de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.
Anote-se mais uma vez o caráter rebus sic stantibus, qual seja, possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Verificada a desnecessidade da medida, poderá sobrevir a libertação.
Não nesta oportunidade e fase processual.
Assim e sem mais delongas mantenho a prisão preventiva utilizando da fundamentação per relationem, com menção à decisão anterior (evento 15 – autos do IP) conjugada à manifestação ministerial contrária à soltura – evento (STF – HC114790 e HC 101684).
Fica indeferido o requerimento de libertação, sem prejuízo da reavaliação posteriormente (CPP, art. 316).
Considerando que a partir daqui a única forma de irresignação está vinculada à interposição de habeas corpus, ou renovação do pedido, determino o imediato arquivamento destes autos, cientes defesa eacusação.
Se ainda não concretizado, proceda-se com o relacionamento destes autos aos referentes à persecução penal onde decretada a prisão.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
23/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:07
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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21/07/2025 17:51
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 14:50
Protocolizada Petição
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30/06/2025 13:56
Conclusão para decisão
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30/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 12:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/06/2025 09:34
Distribuído por dependência - Número: 00246065520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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