TJTO - 0050391-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0050391-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRMÃOS MEURER LTDAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
REQUERIMENTO DO EVENTO 30 1.1 VALIDADE DA INTIMAÇÃO A parte exequente requereu a declaração de validade da intimação do evento 25, e o prosseguimento da execução.
A diligência do evento 25 foi realizada no mesmo endereço da citação, conforme consta no evento 14.
O artigo 513, § 2º, II, do CPC determina que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
E o legislador prossegue dizendo que na hipótese do § 2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274: § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
O mencionado artigo, por sua vez, determina que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não efetivada a intimação sob a justificativa de que o devedor se mudou do endereço sem comunicação ao Juízo, a comunicação deve ser considerada válida na forma da lei. 1.2 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Sendo válida a intimação e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, não há óbice para a busca de bens da parte devedora, até o limite da obrigação decorrente deste processo, com fundamento nos artigos 523, 525, 789 e 790 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [...] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: CONSIDERO válida a intimação do evento 25.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ACRESCENTO ao valor do débito a multa e os honorários de que trata o artigo 523, § 1º do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
RENAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a restrição total de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud.
INFOJUD Se houver requerimento: a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 17:14
Conclusão para despacho
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29/07/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050391-53.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: IRMÃOS MEURER LTDAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 19/05/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
23/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 16:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2025 19:37
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2025 15:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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02/03/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:59
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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26/02/2025 16:33
Conclusão para decisão
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2024 19:16
Despacho - Determinação de Citação
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28/11/2024 13:10
Conclusão para despacho
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28/11/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613446, Subguia 63891 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 211,24
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613445, Subguia 63821 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 396,74
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26/11/2024 17:09
Protocolizada Petição
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26/11/2024 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613446, Subguia 5458357
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26/11/2024 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613445, Subguia 5458356
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26/11/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRMÃOS MEURER LTDA - Guia 5613446 - R$ 211,24
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26/11/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRMÃOS MEURER LTDA - Guia 5613445 - R$ 396,74
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26/11/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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