TJTO - 0023623-62.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023623-62.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSÉ EDUARDO MEKDESSIADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por JOSÉ EDUARDO MEKDESSI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em resumo, narra à petição inicial que: i) o autor foi surpreendido com protesto em razão de débitos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 2024/000028 e nº 2024/000029; ii) sustenta a nulidade dos processos administrativos relacionados aos autos de infração, alegando ausência de intimação válida e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) aponta excesso na cobrança de juros e correção monetária, que teriam sido aplicados indevidamente; iv) requer a anulação dos lançamentos e do protesto, com concessão de tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários.
A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01).
Embora o autor tenha formulado o pedido sob a denominação de tutela de evidência, os fundamentos invocados foram adequadamente recebidos como tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no evento 21.
No evento 34, o Estado apresentou defesa, afirmando, em síntese, a validade da notificação por edital, diante da baixa da inscrição estadual do contribuinte e da tentativa frustrada de intimação postal.
Defendeu a legalidade da multa aplicada, dos juros e da correção monetária, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica (evento 37), o autor reafirmou a nulidade da intimação por edital, argumentando que possuía endereço urbano e que não houve tentativa válida de notificação.
Contestou os critérios de cálculo dos acréscimos legais e reiterou o pedido de procedência.
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 38), ambas as partes manifestaram desinteresse (eventos 44 e 45). É o relatório do necessário.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Alegada Nulidade de Notificação por Edital Conforme delineado no relatório, a presente ação visa à anulação dos processos administrativos relativos aos autos de infração nº 2024/000028 e nº 2024/000029, bem como dos respectivos débitos e protestos, sob alegação de nulidade decorrente de intimação por edital, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre destacar que o Auto de Infração configura-se como um ato administrativo, uma vez que se insere no contexto dos atos praticados pela Administração Pública, dentro dos parâmetros normativos estabelecidos.
Nesse sentido, a ilustre Odete Medauar (2005, p. 155) conceitua o ato administrativo como: "[...] um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações com observância da legalidade."1 A legalidade, nesse contexto, é princípio estruturante da atuação estatal, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2023, p. 1), esse princípio exige a submissão do agente público ao ordenamento jurídico, de modo que todo ato estatal só pode ser praticado se autorizado por norma legal vigente.2 Em se tratando de atos praticados por agentes fiscais voltados à notificação de contribuintes em processos administrativos tributários, a Lei Estadual nº 1.288/2001, com a redação alterada pela Lei nº 2.832/2014, passou a prever expressamente, em seu artigo 22, inciso IV, alínea "b", item 2, a possibilidade de utilização da notificação por edital nos casos em que a inscrição estadual do contribuinte se encontrar baixada.
Trata-se de hipótese legal e legítima, que dispensa o esgotamento das demais formas de intimação previstas nos incisos I a III, desde que efetivamente comprovada a baixa cadastral do sujeito passivo.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem consolidado entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade da intimação por edital em casos de contribuintes com inscrição estadual baixada, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
INSCRIÇÃO BAIXADA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante nos autos da execução fiscal originária, mantendo a validade da notificação por edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a notificação por edital, realizada em virtude da baixa da inscrição cadastral da empresa executada, foi válida e se as nulidades alegadas no processo administrativo poderiam ser conhecidas pela via da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, a notificação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades de intimação por via postal, meios eletrônicos e ciência direta, especialmente em casos de inscrição cadastral baixada. 4.
A exceção de pré-executividade limita-se a alegações de nulidade absoluta e defeitos evidentes, que não demandam dilação probatória.
As questões suscitadas pelo agravante, relacionadas à nulidade do processo administrativo, demandam produção de provas e devem ser discutidas por meio de embargos à execução, conforme previsto no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 5.
A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a notificação por edital é adequada quando comprovada a impossibilidade de notificação direta, sendo aplicável em casos de empresas com inscrição baixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a notificação por edital em execução fiscal quando a inscrição cadastral da empresa executada está baixada, conforme art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22; Lei nº 6.830/1980, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003561-53.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07.06.2023; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0041715-24.2021.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24.07.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014836-62.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:01:54).
Grifei.
In casu, ao analisar os processos administrativos acostados aos autos (evento 1/PROCADM2 e PROCADM3), observa-se que o contribuinte já havia solicitado a baixa da inscrição antes da tentativa de notificação.
Embora a diligência realizada em endereço rural pudesse, em tese, comprometer os processos administrativos, tal vício não se concretizou, pois os efeitos jurídicos decorreram da notificação por edital, realizada nos termos do artigo 22, inciso IV, alínea “b”, item 2, da Lei Estadual nº 1.288/2001, que prevê expressamente essa hipótese, sem necessidade de esgotamento prévio das demais formas de intimação, o que preserva a validade do procedimento e afasta a alegada nulidade da notificação.
Dessa forma, não se evidencia vício formal capaz de macular a regularidade do procedimento administrativo, uma vez que a atuação dos agentes fiscais, no tocante à notificação por edital, observou os ditames legais expressamente previstos para a hipótese de inscrição estadual baixada. 2.2. Da ausência de demonstração da irregularidade dos encargos legais A parte autora também alegou a ocorrência de excesso na aplicação de juros, multa e correção monetária nos débitos discutidos.
No entanto, não trouxe aos autos prova inequívoca ou demonstração técnica que evidenciasse vício nos critérios adotados pelo Fisco, limitando-se a impugnações baseadas nos extratos obtidos junto à Secretaria da Fazenda. É firme a jurisprudência no sentido de que, tratando-se de lançamento constituído e revestido da presunção de legitimidade, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, eventual excesso ou ilegalidade na cobrança, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ICMS.
MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
CONSUMO EXCEDENTE À ENERGIA INJETADA.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO AO EXCESSO.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REGULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO I - CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paraíso do Tocantins, que julgou improcedente ação anulatória de débito tributário cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) verificar se há incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica excedente aquela injetada na rede por unidade consumidora com microgeração; e (ii) analisar se a cobrança do tributo ensejou danos morais indenizáveis à parte autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema de compensação de energia elétrica regulado pela Resolução ANEEL nº 482/2012 não configura, por si, hipótese de incidência de ICMS, haja vista ausência de circulação jurídica de mercadoria, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 166). 4.
No caso vertente, não restou comprovado que a cobrança do ICMS incidiu sobre a totalidade da energia injetada.
Ao contrário do alegado, a cobrança de ICMS recaiu exclusivamente sobre a parcela de energia fornecida pela distribuidora além da compensação, conduta tributária que se harmoniza com a legislação de regência e jurisprudência dos tribunais. 5.
Apesar de alegar incorreção no tocante à aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015, a Recorrente não logrou êxito em demonstrá-la mediante prova hábil para tanto, ônus que lhe competia na esteira do que prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, quando intimada, manifestou de forma expressa o seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já carreadas ao feito. 6.
Inexistindo nos autos qualquer evidência de conduta ilícita ou arbitrária, não há falar em dano moral e indenização para o fim de repará-lo.
IV - DISPOSITIVO7.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001503-81.2023.8.27.2731, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:52:17).
Grifei.
Importa destacar que, à semelhança do precedente citado, a parte autora, ao ser instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir (evento 38), manifestou desinteresse (evento 43), não havendo nos autos elemento novo ou prova pericial contábil capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
No presente caso, embora o autor tenha anexado extratos com os valores dos débitos, não demonstrou, de forma metodologicamente segura, em que medida tais valores estariam em desacordo com os parâmetros legais de correção, juros e multa.
Tampouco apresentou parecer contábil, planilha analítica ou outro documento técnico que pudesse invalidar, de maneira inequívoca, a legitimidade dos valores exigidos.
Dessa forma, carece de respaldo a alegação de excesso ou ilegalidade na composição dos encargos legais, não se verificando prova robusta capaz de demonstrar a existência de erro ou excesso nos cálculos realizados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e EXTINGO o feito com análise de mérito.
Revogo, por consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína que: 1.
INTIME as partes acerca do presente conteúdo; 2.
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remeta os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); e 3.
Após o transito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. 1.
MEDAUAR, Odete.
Direito administrativo moderno.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 2.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Legalidade, motivo e motivação do ato administrativo.
Revista de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulação e Compliance. n. 26. ano 7. p. 429-442.
São Paulo: Ed.
RT, jul./set. 2023.
DOI:[https://doi.org/10.48143/RDAI.26.mello].
Disponível em: inserir link consultado.
Acesso em: 29/01/2025. -
23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/07/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
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23/04/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/04/2025 11:41
Juntada - Informações
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08/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/12/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 18/12/2024 14:36:08)
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18/12/2024 14:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/12/2024 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 18/12/2024 14:36:24)
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18/12/2024 14:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:49
Decisão - Concessão - Liminar
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10/12/2024 16:26
Conclusão para despacho
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06/12/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 14:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608580, Subguia 62500 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 424,87
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23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608579, Subguia 62499 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 384,24
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21/11/2024 16:49
Protocolizada Petição
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19/11/2024 16:08
Protocolizada Petição
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19/11/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608580, Subguia 5456390
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19/11/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608579, Subguia 5456389
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19/11/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ EDUARDO MEKDESSI - Guia 5608580 - R$ 424,87
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19/11/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ EDUARDO MEKDESSI - Guia 5608579 - R$ 384,24
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19/11/2024 16:03
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:03
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 16:02
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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19/11/2024 16:02
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/11/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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