TJTO - 0000995-82.2025.8.27.2726
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 18, 19
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 18, 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000995-82.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: ELDIMA MARTINS DA CRUZADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)REQUERENTE: RANNA PRISCYLA ALBUQUERQUE GALVAO MARTINSADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) SENTENÇA Vistos os autos.
ELDIMA MARTINS DA CRUZ e RANNA PRISCYLA ALBUQUERQUE GALVAO MARTINS, devidamente qualificados inicial, requereram Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de bens, Guarda, Visitas e Alimentos alegando que estão separados de fato desde 2021, e agora em comum acordo, resolveram pôr fim à sociedade conjugal. Da relação adveio o nascimento dos filhos HERICK DAVI GALVÃO MARTINS, nascido em 23.09.2009 e VALENTINA GALVÃO MARTINS, nascida em 21.08.2016.
O casal constituiu bens e não contraíram dívidas.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil, deixando de exigir o prazo de um ano do decreto de separação judicial para a obtenção do divórcio, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 (...) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Dessa forma, qualquer pessoa casada pode ingressar com o pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial, ou de fato, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. As partes acordaram, em síntese, no que segue: I - DA GUARDA E VISITAS DOS FILHOS Os filhos permanecerão sobre a guarda da mãe unilateralmente, com a visitas livres do genitor II - DOS ALIMENTOS a) O genitor pagará o importe de 33% do salário mínimo aos filhos, atualmente contabilizados em R$500,98 (quinhentos reais e noventa e oito centavos), sendo este dividido em 16,5% o valor de R$ 250,49 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) para cada um dos filhos. b) O pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora: Ag. 0001 Conta. 44958303-7 Nubank, Pix. *30.***.*84-38.
III - DOS BENS Na constância do casamento, os cônjuges adquiriram os seguintes bens: a) (01) Um veículo, modelo GM/CORSA SEDAN, ano 2003 modelo 2004, placa: HYA6669/CE chassi: 9BGXF19X04C123323REM, categoria PARTC, cor: PRATA, avaliado em FIPE é de R$ 14.717,00 (quatorze mil, setecentos e dezessete reais) IV - DA PARTILHA a) O requerente ELDIMA MARTINS DA CRUZ ficará com o referido veículo.
O cônjuge Varão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do recibo, para providenciar a transferência do veículo para o seu nome.
Decorrido esse prazo sem transferência, ficará sujeito ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor de mercado do veículo (conforme FIPE), além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), em caso de eventual ação judicial..
V - DA ALTERAÇÃO DO NOME a Requerente, desde já, manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, ou seja, RANNA PRISCYLA ALBUQUERQUE GALVÃO. As partes pactuaram transação, conforme indicada no evento 01.
O representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo que, respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840, 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil e do direito de família, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes e representadas, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo à forma prescrita em lei e atende a proteção ao melhor interesse da criança, motivo pelo qual pode ser homologado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir o divórcio entre as partes e declarar dissolvida a sociedade conjugal de ELDIMA MARTINS DA CRUZ e RANNA PRISCYLA ALBUQUERQUE GALVAO MARTINS, na forma do art. 1.571, IV, do Código Civil; HOMOLOGO o acordo de vontade das partes nas condições fixadas na petição inicial.
DEFIRO o pedido para que a requerente, volte a usar o nome de solteira, qual seja, RANNA PRISCYLA ALBUQUERQUE GALVÃO. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I e III, “b”, do CPC.
Com isso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, com isenção de pagamento dos emolumentos, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Os autores poderão retirar uma via da presente sentença, encaminhando-a ao registro competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato.
Transitado em julgado nesta data, nos termos do acordo. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as devidas baixas.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
30/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/05/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNTJUICJSC)
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27/05/2025 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Divórcio Consensual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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27/05/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RANNA PRISCYLA ALBUQUERQUE GALVAO MARTINS - Guia 5718678 - R$ 50,00
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27/05/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RANNA PRISCYLA ALBUQUERQUE GALVAO MARTINS - Guia 5718677 - R$ 207,00
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27/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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