TJTO - 0002254-54.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - I F CESAR AUTO ELETRICA E MECANICA - Guia 5790300 - R$ 15,25
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25/08/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002254-54.2025.8.27.2713/TO AUTOR: I F CESAR AUTO ELETRICA E MECANICAADVOGADO(A): HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas postais imprescindíveis à expedição da carta de citação/intimação, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. -
18/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:29
Despacho - Determinação de Citação
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08/08/2025 13:20
Conclusão para despacho
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08/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717609, Subguia 116576 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 61,16
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29/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717608, Subguia 116575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,58
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717609, Subguia 5528327
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24/07/2025 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717608, Subguia 5528325
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002254-54.2025.8.27.2713/TO AUTOR: I F CESAR AUTO ELETRICA E MECANICAADVOGADO(A): HENRIQUE JHONATA MORAIS BERLANDA (OAB TO009813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado por I F CESAR AUTO ELETRICA E MECANICA.
Juntou documentos para embasar o requerimento (evento 11).
DECIDO.
A Norma Processual Civil não veda a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Na hipótese vertente, a parte exequente não acostou ao feito prova suficiente da indisponibilidade financeira alegada, pois os documentos juntados indicam que entre abril/2024 a abril/2025 a empresa obteve receita bruta na quantia de R$ 821.445,76 (evento 1, COMP12).
Por outro lado, o espelho da autuação do caderno eletrônico processual demonstra que o valor das despesas processuais iniciais é no montante de R$ 206,74, cujo valor revela-se compatível com as condições do demandante. É dizer, portanto, que apesar das alegações da parte autora acerca de sua insuficiência financeira, esta não fez prova da condição de necessitada, tampouco da ausência de recursos para justificar o pagamento das custas, o que obsta o deferimento do pedido, mormente quando o documento apresentado indica a possibilidade para arcar com as despesas processuais sem maiores percalços.
Assim, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ausência dos requisitos autorizadores (artigo 99, §2º do Código de Processo Civil) e INDEFIRO, ainda, o pedido de pagamento das custas ao final da demanda.
INTIME-SE, pois, A PARTE AUTORA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Ultrapassado in albis o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
23/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:52
Conclusão para decisão
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24/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 15:45
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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25/05/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - I F CESAR AUTO ELETRICA E MECANICA - Guia 5717609 - R$ 61,16
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25/05/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - I F CESAR AUTO ELETRICA E MECANICA - Guia 5717608 - R$ 145,58
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25/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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