TJTO - 0003320-15.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003320-15.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: EDIDACO PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA I - RELATÓRIO EDIDACO PEREIRA DE ARAUJO ajuizou cumprimento de sentença em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados no processo.
O exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (evento 1).
Foi determinado a intimação da credora para que se manifestasse acerca da via eleita para processar o cumprimento de sentença, pois devem ser apresentados nos próprios autos do processo de conhecimento (evento 4).
O exequente requereu a extinção do presente feito (evento 8). É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC): “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir alicerçar-se no binômio utilidade/necessidade do procedimento jurisdicional.
Na conjectura da linha processual, antes de adentrar o mérito da demanda e assim decidir o pedido do postulante, é necessário que se promova um juízo de valor com base na possibilidade jurídica do pedido e das condições da ação.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil (CPC) disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Tal juízo de valor ficou eternizado como teoria da asserção, ao qual aponta que: “Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor – sivera sint exposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação; só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação” (WATANABE, 1987, p.121[G1] ).
Nesse sentido, antes de adentrar no cerne da questão e verificar o direito da exequente, é necessário verificar o seu interesse de agir na propositura da demanda. No caso em tela, não visualizo a presença do binômio utilidade/necessidade do cumprimento de sentença apresentado em autos apartados. No caso, o pedido da exequente não garante interesse para propositura em autos apartados, pois deverão ser opostos nos próprios autos da ação de conhecimento, e sua distribuição em apartado constitui erro grosseiro.
Nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. 1.
Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. 2.
Nos termos da Súmula nº 4 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando do cumprimento de sentença se dá nos próprios autos do processo do conhecimento, de forma sincrética, não há a necessidade de novo recolhimento das custas. 3.
No caso, levando-se em conta que a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento (cumprimento provisório de título extrajudicial), fez-se em autos apartados, o qual não é considerado mera fase do processo, uma vez que houve a formação de novos autos (processo distinto e autônomo), bem como de nova relação jurídica processual, trazendo hipótese de execução autônoma, impõe-se o recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07084033920198090000, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) A legislação é expressa, de modo que não há possibilidade desta magistrada adotar interpretação diversa para admitir a instrumentalidade do processo, diferente daquela estatuída na legislação vigente.
Logo, há manifesta inadequação da via eleita para propositura do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.
Nesse sentindo, vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – CUMPRIMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO NOS PÓPRIOS AUTOS – SINCRETISMO PROCESSUAL QUE VIGE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE – MAGISTRADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 534 E SEGUINTES DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO APARTADO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003653-91.2020 .8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J . 03.08.2020(TJ-PR - AI: 00036539120208160000 PR 0003653-91.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO SINCRÉTICO - EXECUÇÃO DO CRÉDITO NOS MESMOS AUTOS. 1) Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual; 2) No caso em comento, ao invés do apelante atravessar simples requerimento nos autos originários de liquidação de sentença, intentou uma nova demanda, indo de encontro ao que prescreve a legislação processual civil, o que leva a conclusão de que a Magistrada de 1º grau caminhou bem ao indeferir a petição inicial e julgar o feito sem resolução do mérito; 3) Apelo conhecido e não provido.(TJ-AP - APL: 00374314620198030001 AP, Relator.: Juiz Convocado MARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 17/09/2020, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS –INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL –PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando não caracterizada a hipótese de tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado dentro do Processo de Conhecimento, e não de forma autônoma. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004912-48.2022 .8.11.0041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE .
DECISÃO REFORMADA.
O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 54224526920238090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaco ainda, que o referido pedido deverá ser apresentado no processo de conhecimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a não concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurídico frente aos pedidos estampados na petição inicial.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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18/08/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003320-15.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: EDIDACO PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO O cumprimento de sentença deve, em regra, ser proposto nos próprios autos da ação principal, sendo apenas em casos excepcionais que deverá prosseguir em autos apartados, como, por exemplo, no cumprimento provisório da sentença, o que não se aplica ao presente caso.
Nesta feita, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da inadequação da via eleita e justificar a distribuição de cumprimento de sentença de forma relacionada ao processo principal e não nos próprios autos.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 15:57
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:07
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:01
Distribuído por dependência - Número: 00015600220238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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