TJTO - 0011621-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011621-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035652-12.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MARINHO JUNIORADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARINHO JUNIOR (OAB TO010219)AGRAVANTE: GRISON E CIA LTDAADVOGADO(A): ROGER RODRIGUES LIPPI (OAB RJ159904)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARINHO JUNIOR (OAB TO010219)AGRAVADO: V.
G.
CEZAR LTDAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO GRISON E CIA LTDA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada no evento nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA, movida por V.
G.
CEZAR LTDA, onde o magistrado de origem NÃO CONHECEU dos embargos de declaração bem como impôs ao embargante CARLOS ROBERTO MARINHO JÚNIOR multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, “concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, especialmente quanto à aplicação da multa e à continuidade de atos processuais prejudiciais à parte Agravante” e, no mérito, “O provimento integral do recurso, para que seja reformada a decisão agravada (Evento 101), reconhecendo-se: c.1) Preliminarmente, a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da citação (Evento 41), por vício insanável, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular citação da Agravante na pessoa de seus representantes legais, reabrindo-se o prazo para defesa e anulando-se a decretação de revelia e todos os atos subsequentes; c.2) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a nulidade da citação, que seja declarada a nulidade da decisão do Evento 82 e de todos os atos posteriores, por violação à suspensão processual (Art. 314, CPC), bem como reconhecida a regularidade da representação processual da Agravante desde o Evento 74; 3) A inexistência de litigância de má-fé, uma vez que os embargos de declaração opostos (Evento 88) tinham por objetivo esclarecer ponto omisso da decisão anterior (Evento 82), com amparo em documentos probatórios idôneos, revelando atuação processual diligente e de boa-fé; c.4) A consequente anulação da multa processual de 2% (dois por cento) imposta com base no art. 1.026, §2º do CPC, por manifesta ausência de conduta dolosa ou protelatória; c.5) A determinação para que os embargos de declaração opostos no Evento 88 sejam regularmente conhecidos e processados, com apreciação integral das alegações neles contidas, em especial a nulidade da citação, a revelia indevida e a violação ao contraditório substancial; c.6) Que, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, somado ao fato de o presente recurso já estar sob a jurisdição deste Egrégio Tribunal e a gravidade da nulidade processual arguida, notadamente a nulidade da citação por ausência de poderes específicos conferidos ao suposto patrono citado, seja reconhecida, de ofício ou por economia processual, a referida nulidade, com a consequente determinação de retorno dos autos à fase de citação válida da Agravante, anulando-se todos os atos subsequentes, inclusive a decretação de revelia e a produção de prova técnica unilateral, de modo a preservar o contraditório substancial e o devido processo legal. c.7) A remarcação de audiência de conciliação, com posterior reabertura do prazo para contestação. c.8) Requer-se, portanto, que este Egrégio Tribunal reconheça a nulidade absoluta das decisões proferidas após o evento 48, inclusive a nomeação do PERITO.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela “concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo.” Não é preciso esforço para constatar que a decisão que o capítulo da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07).
Lado outro, quanto a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, eis que, no caso do provimento do presente, a decisão que não conheceu dos embargos será reformada e a multa arbitrada será extirpada pelo órgão colegiado, portanto, quanto a este capítulo, não há que se falar na presença do perigo real e imediato autorizador da medida de urgência em sede de agravo de instrumento.
Ex positis: a) Deixo de conceder o pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido para que todas as intimações futuras sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Carlos Roberto Marinho Júnior, OAB/TO 10.219, s Cumpra-se. -
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/07/2025 17:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101, 82, 61, 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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