TJTO - 0000728-68.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000728-68.2025.8.27.2740/TO AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES (OAB TO005315)RÉU: EPS MARKETING DIGITAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB SP153170) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de danos materiais e morais, proposta por SAMARA DE OLIVEIRA PEREIRA em face da empresa BRDIGI MARKETING DIGITAL – EPS MARKETING DIGITAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
A autora alega em síntese que, em 28/10/2024, teria sido contatada por meio de ligação telefônica e WhatsApp por representante da ré, o qual lhe teria ofertado serviço gratuito de marketing, limitado a um simples cadastro no Google.
Alega ter sido induzida a erro e, posteriormente, coagida por supostas ameaças de protesto e negativação indevida, o que a levou a efetuar três pagamentos, nos valores de R$ 1.612,90, R$ 2.999,99 e R$ 5.000,00, totalizando R$ 9.612,89.
Citada, a ré, apresentou contestação, sustentou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado eletronicamente via plataforma ZapSign em 28/10/2024, juntamente com termo de quitação da primeira edição anual datado de 25/11/2024 e termo de cancelamento total do contrato firmado 15/04/2025 (evento 18).
Requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou inexitosa (evento 20).
A autora apresentou réplica a contestação, juntou ata notarial com registros de mensagens via WhatsApp trocadas com representantes da ré (evento 22). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A celebração do contrato de prestação de serviços objeto da presente controvérsia constitui fato incontroverso nos autos, posto que a própria parte autora não nega a existência da avença, tampouco impugna a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual apresentado pela parte ré.
Ao contrário, a autora admite expressamente haver firmado o ajuste, sustentando, no entanto, que o fez induzida a erro, uma vez que teria sido levada a acreditar, mediante afirmações proferidas por prepostos da requerida, que o serviço de marketing digital ofertado seria gratuito e restrito a um simples cadastro no Google.
Ademais, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n. 00119424/2024 (evento 1- BOL_OCO6), lavrado em 26/12/2024, a própria autora relatou expressamente que assinou o contrato sem proceder à leitura do conteúdo, limitando-se a reenviá-lo via aplicativo WhatsApp.
Analisando os autos, não vislumbro a existência de qualquer elemento probatório hábil a comprovar o conteúdo das supostas conversas iniciais de negociação, nas quais, segundo sustenta a autora, teria sido informada de que o serviço oferecido pela ré seria gratuito.
Não foram acostadas gravações, prints de mensagens, registros de chamadas ou qualquer outro documento que comprove as alegações nesse sentido, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ata notarial apresentada em réplica (evento 22) por meio da qual registra-se o conteúdo de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre a a parte autora e um número identificado como pertencente ao setor financeiro da empresa ré, referem-se a tratativas ocorridas em momento posterior à assinatura contratual, nas quais a autora manifesta sua insatisfação com o vínculo e solicita seu encerramento.
Todavia, tais registros, não comprovam a existência de vício de consentimento na formação do negócio jurídico, tampouco demonstram a alegada promessa de gratuidade que teria precedido a assinatura.
Dessa forma, diante da documentação probatória colacionada aos autos, concluo que não há nada a macular o contrato firmado pelo requerente.
Portanto, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material (restituição de valores), seja na esfera moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
23/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/05/2025 14:45
Conclusão para julgamento
-
02/05/2025 09:57
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
22/04/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 22/04/2025 13:00. Refer. Evento 7
-
22/04/2025 10:20
Juntada - Certidão
-
15/04/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 11:54
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
18/03/2025 14:15
Expedido Ofício - 1 carta
-
18/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 13:22
Recebidos os autos no CEJUSC
-
13/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
13/03/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 22/04/2025 13:00
-
12/03/2025 18:52
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 12:23
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004530-04.2025.8.27.2731
R M Cunha de Carvalho LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eudes da Silva Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 21:50
Processo nº 0004535-26.2025.8.27.2731
Maria Aldina Fernandes Monteiro
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 07:57
Processo nº 0004534-41.2025.8.27.2731
Ana Vindoura Venancio da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 07:47
Processo nº 0004533-56.2025.8.27.2731
Maria Jose de Matos Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 22:54
Processo nº 0004531-86.2025.8.27.2731
Maria Jose de Matos Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 22:15