TJTO - 0011532-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011532-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025643-20.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDTAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)AGRAVADO: WANDERLEI CARLOS FERREIRA TALEVIADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DECISÃO Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, contra decisão que concedeu a inversão do ônus da prova em favor do agravado.
Sustenta que a inversão do ônus da prova foi decretada de forma prematura, antes da formação do contraditório e do despacho saneador, em violação ao art. 357, III, do CPC. Alega, ainda, a inexistência de relação de consumo e de hipossuficiência entre as partes, defendendo que os pneus objeto da lide seriam insumos ligados à atividade econômica do agravado, o que afastaria a aplicação do CDC. Acrescenta que, no caso, estão presentes os requisitos da probabilidade de direito e do risco de dano.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo, ou, subsidiariamente, que a tramitação dos autos de origem fique limitada à fase postulatória, evitando o início da fase de instrução enquanto não julgado o mérito do agravo.
Postula a reforma da decisão, para afastar definitivamente a inversão do ônus da prova, ou, alternativamente, a postergação da análise da inversão do ônus da prova para o despacho saneador. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Não verifico a presença desses requisitos.
O magistrado inverteu o ônus da prova em favor do agravado, diante da hipossuficiência técnica e informativa deste, quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que sustenta a agravante, trata-se de típico caso de relação de consumo, tendo em vista que o autor é pessoa física que adquiriu os pneus objeto da lide para uso próprio em veículo particular, o que o qualifica como destinatário final do produto, afastando a alegação de que se trataria de aquisição para atividade econômica ou empresarial.
A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, ao se constatar, de forma evidente, a hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora de produtos, o que justifica o acolhimento do pleito na fase processual em que o feito de origem se encontra.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Apple Computer Brasil Ltda. contra decisão proferida no Evento 5 dos autos originários, que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor, a qual visa o restabelecimento do acesso à conta Apple (iCloud) e a reparação por alegados danos morais decorrentes de falha de segurança nos serviços da empresa agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova na fase inicial do processo, sem a prévia manifestação da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a Apple é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado que admite a mitigação da teoria finalista em casos de vulnerabilidade técnica ou informacional do consumidor. 4.A hipossuficiência técnica do consumidor no tocante à segurança dos serviços digitais justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação cabe ao prudente critério do magistrado quando verificadas a verossimilhança das alegações e a desigualdade técnica entre as partes. 5.A inversão do ônus da prova pode ser determinada em qualquer fase do processo, inclusive na fase inicial, desde que devidamente fundamentada, não se tratando de hipótese de decisão surpresa quando amparada em elementos constantes da petição inicial. 6.O contraditório diferido é compatível com o sistema processual, permitindo à parte agravante o exercício da ampla defesa no decorrer do processo, inclusive com a possibilidade de requerer a produção de provas posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas em que se verifica a vulnerabilidade técnica do adquirente, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.A inversão do ônus da prova pode ser determinada liminarmente, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. 3.A decisão que defere a inversão do ônus da prova na fase inicial, quando devidamente fundamentada, não configura violação ao contraditório nem surpresa processual, admitindo-se o contraditório diferido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 357, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.02.2022; TJTO, AI nº 0007121-91.2019.8.27.0000, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 19.06.2019; TJTO, AC nº 0021946-40.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 26.08.2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004396-70.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:49:55) Desta forma, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
23/07/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/07/2025 17:15
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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