TJTO - 0003748-04.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003748-04.2024.8.27.2740/TO AUTOR: LIVIA RAFAELA ALMEIDA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): ARTHUR FRANCA HENRIQUE (OAB PB018062)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensável o relatório, consoante autoriza o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A requerida integra a cadeia de fornecimento e figura como prestadora do serviço contratado, respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há mais preliminares, passo a decidir o mérito.
Na hipótese sob exame, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes enquadram-se nas figuras preconizadas pelos arts. 2º e 3º do mencionado diploma.
Por consequência, cabível ainda a inversão do ônus probatório preconizada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cuja finalidade consiste, sobremaneira, em facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, em geral, apresenta certa vulnerabilidade material e processual frente ao fornecedor do serviço ou produto A controvérsia cinge-se em torno da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo e aos reflexos desse evento à parte autora.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (evento 1- COMP5, COMP6, COMP7, COMP9) e pelos documentos inseridos na contestação (evento 20), é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de transporte aéreo junto à ré, sob o código de reserva ND9VRB, para o voo originalmente programado para o dia 24/10/2025, com partida do aeroporto de Recife/PE às 17h35min e chegada prevista em Marabá/PA às 02h45min do dia seguinte.
Entretanto, o referido voo sofreu sucessivas alterações unilaterais por parte da companhia aérea.
Inicialmente foi remarcado para o dia 27/10/2025, e posteriormente novamente cancelado, sendo remarcado apenas para o dia 29/10/2025.
Ademais, conforme se observa do protocolo apresentado pela parte autora (PROTOCOLO AZC15868452), somente em 25/10/2024 foi informada de que o voo anteriormente remarcado para o dia 27/10/2024 havia sido novamente cancelado e remarcado para o dia 29/10/2024, ou seja, com apenas dois dias de antecedência.
Tal conduta revela descumprimento da obrigação imposta pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo artigo 12 dispõe expressamente que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.
A requerida justifica o cancelamento.
Segundo a companhia aérea, houve o cancelamento do voo remanejado em razão de ajustes no planejamento da malha aérea do trajeto AD 4112. No entanto, tal circunstância não exime sua responsabilidade.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. É certo que o transporte aéreo está sujeito a inúmeras vicissitudes.
O mau tempo, condições de tráfego aéreo, dentre outros motivos, podem ensejar o atraso dos voos. Todavia, a ré não apresentou nenhum documento apto a justificar o descumprimento da obrigação pactuada.
A situação vivenciada configura falha na prestação do serviço contratado, uma vez que é de incumbência da companhia aérea cumprir os horários de voos incluídos no contrato de transporte.
Considerando que o fator tempo é preponderante na contratação do tipo de transporte em espécie, sendo de sua essência a rapidez e precisão de horário, inegável concluir pela existência dos danos morais cuja indenização postula-se.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no descumprimento dos horários previstos, com atraso de partida de voo, decorrente de cancelamento de voo e remanejamento para voo posterior, por período superior ao limite de quatro horas e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL O atraso de voo doméstico, por período superior a quatro horas constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante.
Recurso desprovido" (Apelação nº 0102004-97.2009.8.26.0003, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Rebello Pinho, j. 1 de julho de 2013)." Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração a situação da autora, os sucessivos cancelamentos do voo, o valor da transação comercial, a quantidade de condutas ilícitas praticadas pela ré, sua postura quanto à tentativa de mitigar os prejuízos causados, a extensão do atraso, bem como o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para Condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a autora, LIVIA RAFAELA ALMEIDA DE VASCONCELOS a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. (Lei n.º 9099/95). Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 03:44
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 16:44
Conclusão para despacho
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10/03/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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10/03/2025 16:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/03/2025 16:30. Refer. Evento 7
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10/03/2025 08:39
Protocolizada Petição
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09/03/2025 12:29
Protocolizada Petição
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08/03/2025 17:30
Juntada - Certidão
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07/03/2025 17:31
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 02:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/01/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 16:20
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/01/2025 16:13
Lavrada Certidão
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20/01/2025 16:12
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 7 - Audiência - de Conciliação - designada - 20/01/2025 16:04:12
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20/01/2025 16:04
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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20/01/2025 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 10/03/2025 16:30
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13/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 16:51
Conclusão para despacho
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07/01/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/12/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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