TJTO - 0002728-66.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002728-66.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(x) rural( ) urbanoDIB:06/03/2021DIP: RMIA calcularNome da beneficiária:MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOSCPF:*05.***.*03-46Nome da criança:GHAEL DIAS DOS SANTOS NERISData do ajuizamento09/08/2024Data da citação04/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL promovida por MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOS na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que é genitora do infante GHAEL DIAS DOS SANTOS NERIS, nascido em 06/03/2021, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de “Requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento”.
Alega que sempre esteve inserida no meio rural, desenvolvendo suas atividades tipicamente campesinas, havendo nascido na Fazenda Bandarra, em Conceição do Tocantins/TO, onde exerceu por muitos anos atividades rurícolas, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Com a inicial (evento 1) foram juntados os documentos os quais instruem o pedido formulado.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a concessão da justiça gratuita e ordenando a citação da parte requerida (evento 6, DECDESPA1).
Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 10, CONT1), alegando a ausência de início de prova material apta a comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora no momento do fato gerador e nos 10 (dez) meses anteriores, período correspondente à carência legal.
Ressaltou que a única prova documental apresentada foi a certidão de nascimento da criança, a qual, por ser posterior ao parto, é extemporânea e insuficiente para comprovação do labor rural. Com a peça contestatória, foram juntados documentos.
Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 12, REPLICA1).
Decisão de saneamento do feito (evento 14, DECDESPA1), na qual foi distribuído o ônus da prova pela regra do artigo 373, caput, do CPC.
Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 22, TERMOAUD1), na qual foram ouvidas as testemunhas arrolada pela parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessáro.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da lide.
II.1 MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente, relativamente ao nascimento do filho GHAEL DIAS DOS SANTOS NERIS, nascida em 06/03/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI5, página 04).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do interregno temporal exigido por lei.
Analisando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 01): 1. Certidão de Nascimento do filho GHAEL DIAS DOS SANTOS NERIS - (06/03/2021), na qual consta que seus genitores exerce a função como lavradores; 2.
Certidão de Nascimento da autora, constando endereço na Fazenda Bandarra, zona rural, Município de Conceição do Tocantins/TO, todos documentos juntados no (evento 1).
A certidão de nascimento do filho menor de idade GHAEL DIAS DOS SANTOS NERIS, emitida em 25/05/2021, constando a profissão de lavradora da parte autora (evento 1, ANEXOS PET INI8), e os demais documentos supracitados, constitui-se como início de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rurícola, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à validade de documentos dotados de fé pública como certidão de casamento, certidão de nascimento e certidões de óbito como início de prova material.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - (Grifo nosso) STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). (Grifo nosso) STJ.
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).(Grifo nosso) Com relação a alegação da Autarquia Previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretendem provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min.
Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PREMISSA FÁTICA.
INVERSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2.
Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) - (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.[...]3.
As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental.
Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377⁄PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - (Grifo nosso) A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Logo, a certidão de nascimento do menor instituidora juntada aos autos deve ser considerada como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar.
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora em regime de economia familiar, sendo admissível, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a extensão da qualificação profissional dos pais aos filhos que com eles laboram no meio rural.
Corroborando as provas documentais juntadas aos autos, a testemunha ouvida em juízo apresentaram depoimentos coesos e harmônicos, afirmando que conhecem a autora desde período anterior à sua gravidez, e que, desde então, sempre a viram desempenhando atividades típicas da agricultura, em regime de economia familiar, na zona rural na fazenda dos seus pais, município de Conceição do Tocantins/TO.
Os relatos demonstram que a autora contribui diretamente para o sustento da família mediante o labor rural, sem vínculo de subordinação ou contratação de terceiros, o que se coaduna com a condição de segurada especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Neste sentido, tratando-se de documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência: TRF2.
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL COERENTE.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Outrossim, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2.
Salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 3.
Embora a segurada especial não esteja obrigada ao cumprimento de carência, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 4.
A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 11/04/2014, encerrando o conjunto documental acostado - Cartão de Gestante, com indicação de endereço residencial na zona rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova - BA, apontando filiação agosto/2013; e ITR em nome do seu genitor -, o início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora sempre residiu com os seus genitores em área rural, dedicando-se à atividade campesina durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau que diretamente colheu a prova oral em audiência. 7.
Configurados, nesse contexto, os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário maternidade, o julgado a quo não merece reparo na parte essencialmente meritória. 8.
Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9.
Sentença mantida.
Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar o regime dos encargos incidentes sobre parcelas pretéritas à orientação da Câmara. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG). (Grifo nosso) Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto do filho, isto é, DIB em 06/03/2021 (evento 1, evento 1, ANEXOS PET INI8), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em 06/03/2021 (evento 1, evento 1, ANEXOS PET INI5) (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho GHAEL DIAS DOS SANTOS NERIS, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, (b) a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 14:46
Protocolizada Petição
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27/05/2025 14:09
Protocolizada Petição
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27/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 13:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/05/2025 16:50
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 13:14
Conclusão para despacho
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11/02/2025 00:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 10:05
Conclusão para despacho
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26/09/2024 10:05
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOS - Guia 5533594 - R$ 66,84
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09/08/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DIVINA DIAS DOS SANTOS - Guia 5533593 - R$ 105,26
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09/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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