TJTO - 0002329-66.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0002329-66.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: SIRLENE ESTRELA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)REQUERIDO: ALINE MORAES MOREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143)REQUERIDO: ALYSSON FERNANDO MORAES MOREIRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOREIRA AGUIAR PARRIAO (OAB TO011143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário do espólio de OTOCAR JOSÉ MOREIRA NETO, falecido em dezembro de 2024, sendo inventariante sua companheira SIRLENE ESTRELA DE ALMEIDA.
A inventariante apresentou primeiras declarações relacionando um imóvel residencial avaliado em R$ 183.000,00 e, posteriormente, aditou a inicial incluindo dois precatórios no valor total de R$ 2.654.405,51.
Os herdeiros ALINE MORAES MOREIRA e ALYSSON FERNANDO MORAES MOREIRA apresentaram impugnação às primeiras declarações, questionando: i) a ausência de prestação de contas dos valores recebidos pelo falecido durante o período de internação (julho a dezembro de 2024); ii) a partilha dos precatórios.
A inventariante ofereceu réplica, refutando as alegações dos impugnantes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Os impugnantes requerem a quebra de sigilo bancário da inventariante e do falecido, alegando omissão na prestação de contas dos valores recebidos durante o período de internação (R$ 75.142,00 entre julho e novembro de 2024).
A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional que restringe direito fundamental (art. 5º, X e XII, CF/88), devendo ser deferida apenas quando presentes indícios claros e concretos de irregularidade ou sonegação de bens, conforme pacífica jurisprudência.
Analisando o caso, verifico que o falecido permaneceu hospitalizado de julho a dezembro de 2024, em estado de coma induzido, bem como a inventariante apresentou alguns comprovantes de despesas do período.
Por fim, verifico que a inventariante demonstrou gastos com funeral, sepultamento e despesas de manutenção, bem como não há indícios concretos de ocultação patrimonial, apenas presunções Embora legítimo o interesse dos herdeiros, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário por ausência de indícios suficientes de irregularidade.
A mera existência de valores depositados durante período de internação não configura, por si só, indício de sonegação, especialmente considerando as despesas ordinárias e extraordinárias do período. 2.2.
DA PARTILHA DOS PRECATÓRIOS A controvérsia central refere-se à partilha dos dois precatórios, sendo: Precatório 1: R$ 534.967,93 (referente ao período 1997-2001, sentença transitada em julgado em 2004) Precatório 2: R$ 2.229.759,98 (referente ao período 2001-2015) Deve-se considerar como marco temporal relevante a União estável iniciada em dezembro de 2007, assim, o regime aplicável é da Comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC).
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união (art. 1.658, CC).
O fato gerador do direito é determinante, não o momento do pagamento. 2.2.1.
PRECATÓRIO 1 (1997-2001) Período: 1997-2001Trânsito em julgado: 2004Natureza: Bem particular de Otocar O direito foi adquirido antes da união estável (2007), constituindo bem particular do falecido.
A expedição posterior do precatório não altera essa natureza jurídica.
Partilha: Como herança, em partes iguais entre os três herdeiros (Sirlene, Aline e Alysson), nos termos do art. 1.829, I, CC. 2.2.2.
PRECATÓRIO 2 (2001-2015) Este precatório abrange período anterior e posterior à união estável, exigindo divisão proporcional: Período 2001-2007 (antes da união): Bem particular de Otocar Partilha: herança em partes iguais (33,33% para cada herdeiro) Período 2007-2015 (durante a união): Bem comum do casal Partilha: 50% para Sirlene (meação) + 50% como herança para os filhos (25% cada) 2.3.
DA HABITAÇÃO DEFIRO o direito real de habitação da inventariante sobre o imóvel residencial, nos termos do art. 1.831, CC, por se tratar de bem de família utilizado pela companheira sobrevivente. 2.4.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os valores significativos dos precatórios a serem recebidos pela requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência dos requisitos do art. 98, CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação às Primeiras Declarações, pelo que: 1.
INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário por ausência de indícios suficientes de irregularidade; 2.
DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à partilha dos precatórios, determinando: a) PRECATÓRIO 1 (R$ 534.967,93): b) PRECATÓRIO 2 (R$ 2.229.759,98): Partilha como herança: 33,33% para cada herdeiro (Sirlene, Aline e Alysson) Determino perícia contábil para apuração proporcional dos valores correspondentes aos períodos 2001-2007 e 2007-2015 Período 2001-2007: partilha como herança (33,33% cada) Período 2007-2015: 50% meação para Sirlene + 50% herança para os filhos (25% cada) 3.
DEFIRO o direito real de habitação da inventariante sobre o imóvel residencial; 4.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; 5.
NOMEIO perito contador, Sr.
Davi Martins Nunes , para apuração dos valores proporcionais do Precatório 2, fixando honorários em R$ 5.000,00, a serem custeados pelos interessados.
Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
23/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:30
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:13
Protocolizada Petição
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08/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
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06/05/2025 20:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 16:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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29/04/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 12:33
Conclusão para despacho
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29/04/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:09
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 13:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/03/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 16:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/03/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 16:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:09
Protocolizada Petição
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14/03/2025 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 9
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19/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:22
Juntada - Outros documentos
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19/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:26
Lavrado - Termo de Compromisso
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13/02/2025 16:54
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 12:51
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 07:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIRLENE ESTRELA DE ALMEIDA - Guia 5659539 - R$ 50,00
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13/02/2025 07:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIRLENE ESTRELA DE ALMEIDA - Guia 5659538 - R$ 2.140,00
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13/02/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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