TJTO - 0010638-27.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010638-27.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA MATOS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Ademais, o réu reconheceu a procedência do pedido principal, tornando incontroversa a questão de fundo e remanescendo a análise apenas das questões acessórias (consectários legais e honorários), que são, igualmente, matérias de direito.
DA MATÉRIA DE FUNDO: Da não incidência do ITCMD sobre planos VGBL A controvérsia central da demanda reside em definir a natureza jurídica dos saldos de planos de previdência privada na modalidade VGBL para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Conforme já adiantado, o próprio Estado do Tocantins, em sua peça de defesa, reconheceu a procedência do pedido autoral, alinhando-se à tese de que tais valores não constituem fato gerador do tributo em questão.
Tal ato configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que, por si só, conduziria à procedência da demanda principal.
Não obstante, por dever de ofício e para a completa prestação jurisdicional, cumpre assentar as bases jurídicas que sustentam tal conclusão.
O fato gerador do ITCMD, conforme delineado pelo art. 155, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 35 do Código Tributário Nacional, é a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação.
A questão, portanto, cinge-se a saber se os valores pagos aos beneficiários de um plano VGBL em decorrência da morte do titular se enquadram no conceito de herança.
A resposta é negativa e encontra fundamento expresso no ordenamento civil.
O Código Civil, ao tratar do contrato de seguro de pessoa, estabelece de forma inequívoca: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, após certa oscilação, pacificou-se no sentido de que os planos de previdência privada aberta, notadamente o VGBL, possuem natureza preponderantemente securitária, equiparando-se ao seguro de vida para os fins do art. 794 do Código Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA DE SEGURO DO VGBL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de afastar a inclusão dos valores referentes a plano de previdência VGBL na declaração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente.
O Tribunal de origem manteve a decisão. 2.
A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2021.
Decidiu-se que não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, uma vez que possui natureza de seguro. 3.
Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. 4.
Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Recurso Especial para negar-lhe provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 28/6/2023.) A matéria foi definitivamente solvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.363.013/RJ (Tema 1.214), que fixou tese com eficácia vinculante: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."(STF.
Plenário.
RE 1363013/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 - Repercussão Geral).
Dessa forma, sendo o valor recebido pela autora oriundo de plano VGBL, este não integra o acervo hereditário do de cujus, tratando-se de direito próprio da beneficiária, decorrente de estipulação de natureza securitária.
Inexistindo transmissão causa mortis, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ITCMD.
A cobrança perpetrada pela Fazenda Pública foi, portanto, indevida, gerando para a contribuinte o direito à restituição do montante pago a maior, conforme preceitua o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A controvérsia remanescente reside na forma de atualização do valor a ser restituído.
O ente público defende a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir de então, a incidência exclusiva da Taxa SELIC.
Assiste razão, em parte, ao réu.
O regime de juros e correção monetária na repetição de indébito tributário é regido por súmulas consolidadas do Superior Tribunal de Justiça e pela legislação superveniente.
A Súmula 162 do STJ estabelece que: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." A Súmula 188 do STJ dispõe que: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública foi unificado.
O art. 3º da referida emenda determina a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
A correta harmonização entre os enunciados sumulares e a nova ordem constitucional impõe a seguinte sistemática: Correção Monetária: Incide desde a data do pagamento indevido (15/09/2022, conforme comprovante) até a data do trânsito em julgado desta decisão.
O índice a ser aplicado é o IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Trânsito em Julgado): A partir do trânsito em julgado, incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC, que já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos exatos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que se alinha à tese defendida pelo réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora MARIA MATOS DA SILVA e o réu ESTADO DO TOCANTINS no que tange à incidência de ITCMD sobre os valores recebidos do plano de previdência VGBL em decorrência do falecimento de Edmundo Galdino da Silva; b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a restituir à parte autora o valor nominal de R$ 16.108,77 (dezesseis mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos), pago indevidamente a título de ITCMD.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do pagamento indevido (15/09/2022) até a data do trânsito em julgado desta sentença, momento a partir do qual incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/07/2025 14:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/06/2025 18:18
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 11:07
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
-
14/05/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2025 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/05/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 11:20
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003954-85.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Sawa - Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2023 14:31
Processo nº 0012474-55.2023.8.27.2722
Igor Brasil de Oliveira
Dercio Bento de Godoi Junior
Advogado: Igor Brasil de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 14:42
Processo nº 0016421-86.2023.8.27.2700
Marcio Bello dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Didimo Heleno Povoa Aires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 17:41
Processo nº 0004314-44.2022.8.27.2700
Artur Lemos Cabral Junior
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 16:06
Processo nº 0008826-65.2025.8.27.2700
Higor Alves de Castro Assuncao
Agenor da Costa Coelho
Advogado: Rogerio Soares Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 10:39