TJTO - 0008826-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008826-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006731-44.2025.8.27.2706/TO AGRAVADO: AGENOR DA COSTA COELHOADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) DECISÃO HIGOR ALVES DE CASTRO ASSUNÇÃO maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO Que promove em desfavor AGENOR DA COSTA COELHO, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a gratuidade da justiça perseguida.
Aduz que “o agravante não requereu os benefícios da assistência gratuita apenas para “economizar” ou porque optou por pedir, mas, do contrário, o fez por necessidade, sendo que, se acaso não houver deferimento da assistência judiciária gratuita neste momento, fatalmente ocorrerá a consequência do não pagamento, qual seja, a extinção do pedido contraposto, visto que o agravante não tem condições de assumir tais custos, denotando dos próprios documentos trazidos aos autos e agora também no presente agravo de instrumento”.
Pontua que “resta demonstrada a lesão grave e de difícil reparação que ocasionará a manutenção da decisão agravada.
E por essa razão requer-se seja concedida a tutela antecipada, para deferir, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da inicial, ou no caso não se entender assim, que seja suspensa a r. decisão agravada, até que ocorra a decisão final do presente agravo de instrumento”.
Requer “SEJA DEFERIDA AANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, e, no mérito pleiteia que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida, n”.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, os agravantes têm legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, frise-se, único que me é conferido neste momento, tenho por temerária a mantença da decisão agravada, já que, nos caso, há fortes indícios da verossimilhança da hipossuficiência alegada, exteriorizados, por sua vez, pelos extratos bancários colacionados, a condição de estudante do agravante, bem como diante do alto valor das custas iniciais.
Ademais, recentemente o CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, autorizando, contudo, o parcelamento dos valores. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda e despesas mensais e a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III.
Razões de decidir 3.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que não possua recursos para arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 4.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo existência de elementos que a afastem. 5.
Nos autos, o agravante demonstrou renda líquida mensal de R$ 8.886,35 e despesas mensais de R$ 7.968,86, reduzindo sua capacidade de arcar com as custas judiciais. 6.
O CNJ, no PCA nº 0003210-20.2022.2.00.0000, reconheceu a ilegalidade da exigência indiscriminada de comprovação da hipossuficiência financeira, entendimento seguido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins ao revogar o Provimento nº 11/2019. 7.
Ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido. Tese de julgamento: "A presunção legal de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, não sendo admitida a exigência genérica de comprovação absoluta da incapacidade financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020570-91.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 19:28:08).
Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão atacada, eis que a decisão agravada tem o condão de obstar o acesso do agravante ao judiciário.
Isto posto hei de conferir ao agravante a almejada tutela a fim de lhe conferir, por ora, a gratuidade perseguida.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
23/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 05:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 16:22
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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04/06/2025 11:37
Conclusão para despacho
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HIGOR ALVES DE CASTRO ASSUNCAO - Guia 5390725 - R$ 160,00
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04/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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