TJTO - 0012474-55.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
28/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:05
Trânsito em Julgado
-
28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012474-55.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE: IGOR BRASIL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260)EXECUTADO: ROSANGELA BARBOSA DE RESENDEADVOGADO(A): FRANCINALDO BESSA OLIVEIRA (OAB GO059556)EXECUTADO: DERCIO BENTO DE GODOI JUNIORADVOGADO(A): FRANCINALDO BESSA OLIVEIRA (OAB GO059556) SENTENÇA Dispensável o relatório (art. 38 da lei 9.099/95).
ACORDO (ev.106) - As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação.
Não há óbice. Isto posto, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei 9.099/95.
Não há possibilidade de recurso da presente sentença por determinação do artigo 41 da Lei 9.099/95; Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente feito, após ciência das partes.
Publique-se. Intimem-se.
Determino o desbloqueio SISBAJUD, posto que a quantia não faz parte do acordo.
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito, Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Gurupi, data certificada no sistema. -
27/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
27/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
27/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
27/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 14:51
Juntada - Informações
-
26/08/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
21/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
20/08/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
19/08/2025 16:42
Protocolizada Petição
-
15/08/2025 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
07/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:26
Conclusão para julgamento
-
29/07/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012474-55.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE: IGOR BRASIL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em análise detida dos autos, verifico a existência de vícios processuais que demandam saneamento prévio, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
A parte exequente peticionou (evento 89) requerendo a homologação de acordo extrajudicial, instrumento que, em tese, poria fim à lide.
Todavia, o documento apresentado padece de irregularidades formais que comprometem a sua validade e eficácia, impedindo, por ora, a chancela judicial.
Primeiramente, constata-se que o termo de acordo, embora qualifique a executada ROSANGELA BARBOSA DE RESENDE como parte acordante, não contém sua assinatura.
A ausência de subscrição por um dos sujeitos da obrigação torna o ato bilateral imperfeito, pois carece da inequívoca manifestação de vontade de todos os envolvidos, requisito essencial para a validade de qualquer negócio jurídico (art. 104, CC).
Ademais, o instrumento de mandato juntado em nome do executado DERCIO BENTO DE GODOI JUNIOR é apócrifo, ou seja, não está assinado.
Tal documento é juridicamente inexistente e, portanto, inábil para comprovar a regular representação processual ou para conferir poderes ao advogado para transigir em seu nome, caso a assinatura no acordo fosse a do patrono.
A homologação de um acordo nestas condições representaria grave ofensa à segurança jurídica e poderia ensejar futuras e procedentes alegações de nulidade.
O saneamento do feito é, portanto, medida que se impõe em observância ao princípio do devido processo legal e da prevenção de atos nulos.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sane as irregularidades apontadas, devendo apresentar novo termo de acordo, devidamente subscrito por todos os executados (Dercio Bento de Godoi Junior e Rosangela Barbosa de Resende), ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir, mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato válidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 16:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 15:46
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 10:49
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 17:02
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
16/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 07:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051004112024
-
14/12/2024 07:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051004122024
-
12/12/2024 16:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051004112024
-
12/12/2024 16:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051004122024
-
10/12/2024 08:08
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 051004062024
-
10/12/2024 08:08
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 051004052024
-
07/12/2024 08:02
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051004052024
-
07/12/2024 08:02
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051004062024
-
05/12/2024 16:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051004052024
-
05/12/2024 16:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051004062024
-
28/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 17:27
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
15/11/2024 11:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
15/11/2024 11:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 13/11/2024 17:30. Refer. Evento 49
-
13/11/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
12/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
05/11/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
25/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
24/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:59
Juntada - Certidão
-
21/10/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
02/10/2024 14:07
Lavrada Certidão
-
30/09/2024 17:02
Lavrada Certidão
-
30/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/09/2024 15:42
Juntada - Certidão
-
24/09/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 13/11/2024 17:30
-
13/09/2024 16:03
Lavrada Certidão
-
13/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 15:03
Conclusão para decisão
-
31/07/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
02/06/2024 12:13
Conclusão para decisão
-
28/05/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:54
Lavrada Certidão
-
24/05/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:21
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 15:17
Conclusão para decisão
-
15/05/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
15/05/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:29
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
08/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 07:50
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 17:09
Juntada - Outros documentos
-
14/02/2024 18:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/02/2024 14:13
Lavrada Certidão
-
08/12/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 14:24
Decisão - Outras Decisões
-
27/11/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2023 17:15
Conclusão para despacho
-
22/11/2023 17:13
Lavrada Certidão
-
21/11/2023 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 12:06
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 13:15
Conclusão para decisão
-
06/11/2023 13:15
Processo Corretamente Autuado
-
01/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002033-33.2024.8.27.2737
Junio Costa e Silva
Intebras S.A . Industria D e Telecomunic...
Advogado: Everaldo Luis Restanho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 15:53
Processo nº 0001373-91.2023.8.27.2731
Luciano Souza Mota
Helenita Maria Silva Prestes
Advogado: Jakeline Rodrigues Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 17:25
Processo nº 0004752-74.2022.8.27.2731
Milhao Agro Comercial LTDA
A.s Produtora de Proteina Vegetal do Toc...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2022 08:26
Processo nº 0032178-96.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Cielo S.A - Instituicao de Pagamento
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 12:54
Processo nº 0003954-85.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Sawa - Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2023 14:31