TJTO - 0020371-51.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020371-51.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIAADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Da Falta de Interesse de Agir – Lei nº 3.901/2022 Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700 decidiu fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter.
Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) [grifei].
Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.2 Da Prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 09/10/2024, razão pela qual somente estariam prescritos os valores anteriores a 09/10/2019, e nesta demanda a autora objetiva o recebimento de valores devidos a partir de 03.05.2024.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO 3.1 Do Reconhecimento Incidental de Inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 3.901/2022, Alterado pela Lei nº 4.417/2024 O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo previsto no artigo 97 da Constituição Federal e no artigo 948 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza os juízes e tribunais a afastarem a aplicação de normas inconstitucionais no caso concreto, sem efeito vinculante ou erga omnes.
No presente caso, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024, é imprescindível para a resolução do mérito, uma vez que o dispositivo estabelece regras que limitam ou condicionam o pagamento de valores retroativos a servidores públicos, diretamente relacionados ao direito pleiteado pelo autor.
Para a proteção de direitos fundamentais, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e a separação dos poderes (art. 2º da CF), o juiz pode e deve afastar a aplicação de normas que contrariam a Constituição.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 estabelece que: a) Os passivos financeiros decorrentes de progressões ou outras vantagens funcionais reconhecidas administrativamente deverão ser pagos de forma parcelada, conforme cronograma definido pela Administração Pública; b) Os pagamentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Essas regras foram mantidas na Lei nº 4.417/2024, que promoveu ajustes na redação original, mas preservou a essência restritiva, condicionando o pagamento de direitos dos servidores à discricionariedade do ente público.
Esse dispositivo foi objeto de controle difuso no Tribunal de Justiça do Tocantins, que, no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou sua inconstitucionalidade parcial por violar direitos fundamentais dos servidores.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 impede que os servidores públicos busquem a tutela jurisdicional para obter o pagamento integral e imediato de valores retroativos.
Ao impor o parcelamento como única alternativa, o dispositivo viola o art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
O direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros foi reconhecido ao autor.
Alterar ou condicionar o pagamento por meio de normas supervenientes, como a Lei nº 4.417/2024, representa violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF.
No MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Tocantins declarou parcialmente inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 3.901/2022, que limitavam ou condicionavam o pagamento de passivos financeiros de servidores.
A decisão se aplica ao caso, pois as alterações promovidas pela Lei nº 4.417/2024 mantêm os mesmos vícios de inconstitucionalidade.
A tese firmada no Tema 1.075 do STJ estabelece que o limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar a suspensão ou postergação de direitos subjetivos.
A aplicação do art. 3º ao caso concreto afronta diretamente esse entendimento, transformando um direito subjetivo em uma questão de conveniência administrativa.
O parcelamento obrigatório de passivos financeiros impõe uma limitação indevida a direitos fundamentais dos servidores, configurando um retrocesso em relação às garantias asseguradas anteriormente.
Esse dispositivo é incompatível com o princípio da proibição do retrocesso social, que impede a supressão de direitos conquistados.
Diante dos fundamentos apresentados, é necessário reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022, alterado pela Lei nº 4.417/2024, afastando sua aplicação no presente caso, com o objetivo de garantir o pagamento integral dos valores retroativos reconhecidos ao autor. 3.2 Do Pedido Principal O autor alegou, em síntese, que é servidor público estadual e que preenche todos os requisitos para alcançar a progressão para classe/referência “01-1A-C”, todavia o Estado do Tocantins, ora requerido, vem se omitindo intencionalmente em cumprir com a obrigação de conceder a progressão a que tem direito.
Assim, requereu que seja reconhecido o seu direito à implementação da progressão vertical para a "1ª classe" a partir de 03.05.2024, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Pois bem. A evolução funcional do servidor público depende do cumprimento de todos os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Policiais Penais do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 3.879/2022), in verbis: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. §1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites descritos no inciso II deste artigo. §2º É facultado ao servidor público o complemento das horas definidas no inciso II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical. Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras: I - no procedimento de progressão: a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência; b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe; II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório; III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório. Da leitura dos dispositivos, se infere que a evolução funcional é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação, de forma que compete ao autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos. Na hipótese em tela, verifica-se que o autor preencheu os requisitos.
Cumpriu o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe em que se encontra, concluiu curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação e às atividades do órgão de lotação, com carga horária superior a 60 horas, e obteve média aritmética necessária nas avaliações periódicas de desempenho. Impende acrescentar que o art. 6º da Lei nº 3.879/2002 veda a evolução funcional ao policial penal em cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal, com mais de cinco faltas injustificadas, computadas de janeiro a dezembro, e esteja em estágio probatório.
E, no caso, não há qualquer indício de que o autor se enquadre em tais restrições.
Pelo contrário, ele apresentou certidão comprobatória da inexistência de Procedimento Administrativo Disciplinar em seu desfavor, não havendo qualquer elemento que impeça sua evolução funcional.
Assim, não há fundamento legal para a negativa da progressão, uma vez que o autor preenche os requisitos exigidos pela legislação vigente, sem qualquer óbice impeditivo. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1878849/TO, na sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1075), sedimentou o entendimento de que a não concessão da progressão em favor do servidor público, quando devidamente habilitado, compreende ato ilegal, seja comissivo ou omissivo, não podendo servir de justificativa, para deixar de conferir esse direito subjetivo, a alegação de superação de limites orçamentários.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.).
Desse modo, considerando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 no presente caso, evidente que o autor tem direito à concessão e à implementação de sua evolução funcional para a “1ª classe”, a partir da data de preenchimento dos requisitos, qual seja: 03.05.2024; bem como ao pagamento dos valores retroativos, constituídos em razão do lapso temporal transcorrido entre a data de preenchimento de requisitos para evolução funcional e a devida implementação. 3.3 Indisponibilidade Financeiro-orçamentária No tocante a alegação de indisponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento das obrigações pleiteadas devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Estado do Tocantins insistentemente se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Ademais, os limites previstos nas normas de responsabilidade fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei, sobretudo, quando não há provas acerca da fragilidade das finanças públicas.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1796479/RN, ministro Herman Benjamin, publicado em 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, ministro Og Fernandes, publicado em 18/06/2018).
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe. 4.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao Estado do Tocantins que adote todas as providências necessárias e úteis à concessão e à implementação da evolução funcional do autor para referência/classe “01-1A-C”, a partir da data de preenchimento dos requisitos, qual seja: 03.05.2024; bem como proceda com pagamento dos valores retroativos, inclusive os reflexos no terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, constituídos em razão do lapso temporal transcorrido entre a data de preenchimento de requisitos para evolução funcional e a devida implementação, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 10:32
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/01/2025 13:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/01/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/01/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/12/2024 22:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
26/11/2024 20:52
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 14:15
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/11/2024 11:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:30
Decisão - Outras Decisões
-
26/10/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:17
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 09:07
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 09:07
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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