TJTO - 0010301-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010301-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: NELTON ALEXANDRE CARRILHO ADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714) AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÔR DO SOL ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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20/08/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391962, Subguia 7369 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010301-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010337-50.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NELTON ALEXANDRE CARRILHOADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714)AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÔR DO SOLADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NELTON ALEXANDRE CARRILHO, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 7ª Vara de Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL Nº 00103375020218272729, que foi ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÔR DO SOL, ora agravado.
Irresignado com o posicionamento adotado, o agravante interpôs o vertente recurso.
Aduz, em suma a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a dívida cobrada pelo exequente decorre de acordo extrajudicial firmado unicamente pela ex-inquilina Édina de Sousa Milhomem, sem sua ciência ou anuência.
Sustenta que a execução não poderia ter sido ajuizada contra si, por se tratar de terceiro estranho à avença que deu origem ao crédito exequendo.
Ademais entende que sequer hpa título executivo líquido e certo em seu desfavor.
Por fim, após afirmar que é indevida a condenação atinente a litigância de ma fé e registrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnou pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Comprovantes do recolhimento do preparo recursal anexados ao evento 14. É o relatório.
Verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão lavrada em processo de execução, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e devidamente recolhido o preparo recursal.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registro que na r. decisão o Julgador originário considerou que a tese de ilegitimidade passiva já fora rejeitada anteriormente com base em outro fundamento e que, ao renovar o argumento, o executado incorreu em comportamento processual abusivo.
Neste aspecto, de fato, elucido que a parte então executada apresentou uma exceção de pré-executividade primitiva (evento 22 do proc. rel.), onde alegou, em síntese, que: “o bem pertence a União, posto que fora sequestrado em bojo de ação penal no ano de 2015, passando a integrar o patrimônio da União, conforme documento de sequestro em anexo, suficiente para prova de domínio.
Verdade é que a ação corre na Justiça Federal e que a propriedade até o presente momento pertence a União, legítimo proprietário do imóvel.
Os débitos decorrentes da propriedade pertencem à União, posto que acompanham o proprietário, por serem de natureza propter rem”.
Por sua vez ao evento 33 - DECDESPA1, dos autos originários, o MM Juiz a quo, rejeito a aludida exceção de pré-executividade, com fulcro no entendimento de que o “sequestro de bens é uma medida cautelar que visa à constrição de bens móveis e imóveis, ainda que estejam em poder de terceiros, quando forem adquiridos com proventos da infração penal.
O objetivo do sequestro é evitar que os bens da pessoa acusada/investigada sejam dilapidados ao longo do processo, o que causaria a ineficácia dos efeitos civis de eventual condenação criminal.
Assim, o sequestro não transfere a propriedade do imóvel, mas apenas acarreta a indisponibilidade temporária do bem, visando a garantir os efeitos das sanções criminais e seus efeitos no âmbito cível”.
Registrando que não fora interposto regular recurso em face de tal decisum.
Com o retorno regular do trâmite da execução relacionada, noto que fora deferido o pedido do exequente de bloqueio de valores via SISBAJUD e também de bens penhoráveis via RENAJUD de propriedade do executado, enquanto este, ao evento 74, atravessou uma nova exceção de pré executividade, com indicação de inexistência de título executivo hábil e ainda de ilegitimidade passiva.
Já ao evento 80 do proc. rel., consta o decisum ora agravado, em que o Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade formulada ao evento 74, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, e também que “o executado quer novamente ser excluído da execução, ao argumento de que não assumiu as obrigações contidas no evento 33, DECDESPA1, que se cuida de TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA - TAC firmado entre o exequente e ÉDINA DE SOUSA MILHOMEM.
Essa conduta é conhecida como nulidade de algibeira, que se popularizou a partir voto do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS do STJ, que a utilizou pela primeira vez quando atuava na Terceira Turma e foi relator do REsp 756.885.
Acontece quando a parte, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses.
O STJ tem acolhido o entendimento de que a alegação não pode ser acolhida nestas hipóteses, ainda que se cuide de matéria de ordem pública”.
Deste modo, a priori, entendo que a parte não pode opor nova exceção de pré-executividade, ainda que sob novo fundamento (matéria que não foi alegada na primeira exceção de pré-executividade).
Assevero que nos termos do art. 200 do CPC praticado o ato processual pela parte, não pode ele ser repetido, sob pena de se eternizar a discussão e, por consequência, a segurança jurídica.
Logo, muito embora não haja precisão legal a respeito do procedimento a ser adotado na exceção de pré-executividade, é correto que se deve observar os princípios e regras gerais aplicáveis ao ordenamento processual civil.
Por conseguinte, o oponente da exceção de pré-executividade deve se atentar só princípio da eventualidade ou da concentração de defesa, segundo o qual a parte precisa alegar toda a matéria pertinente no momento em que apresentar sua defesa, sob pena de preclusão.
Assim, neste estágio, correta a decisão que rejeitou a nova arguição, uma vez que, dado o princípio da concentração dos atos processuais, ao réu/excipiente compete alegar, na primeira vez que falar aos autos, toda a matéria de defesa.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO.
INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES.
QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1.
Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva.
Preclusão consumativa confirmada. 2.
Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.635.180/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.) E ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DE NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DISTINTA.
IRRELEVÂNCIA, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso em que, já tendo sido oposta exceção de pré-executividade em momento anterior, não pode a parte executada opor nova exceção, ainda que a discussão seja distinta, sendo irrelevante que a matéria ventilada dispense produção de provas e seja conhecível de ofício pelo magistrado, tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº *00.***.*57-24, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-12-2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRINCÍPIO EVENTUALIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO RECEBIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É consabido que a exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo Juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova. 2.
O excipiente deve observar o princípio da eventualidade ou da concentração de defesa, segundo o qual a parte deve alegar toda a matéria pertinente no momento em que apresentar sua defesa, sob pena de preclusão. 3.
No em análise autos, o agravante apresentou exceção de pré-executividade aventando a prescrição do crédito tributário, tendo sido rejeitada; após apresentou nova exceção de pré-executividade aduzindo a ilegitimidade passiva e o pagamento parcial da dívida. 3.1.
Tendo o agravante deixado de suscitar todas as matérias na primeira exceção de pré-executividade, necessário entender pela preclusão consumativa. 3.2.
No que tange à alegação de pagamento, trata-se de matéria de ordem pública que pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo, tendo, no caso dos autos, o próprio exequente reconhecido o pagamento parcial da dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1710266, 07056718820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
MATÉRIA DA DISCUTIDA.
ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que lhe for possível manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme artigo 507 do Código de Processo Civil. 3.
Apesar de constar somente nas contrarrazões à exceção de pré-executividade a documentação de regularidade da representação processual, cabia aos agravantes a interposição do recurso adequado para discussão da matéria, bem como a sua alegação na primeira oportunidade em que peticionaram no processo após a apresentação dos documentos, além disso a matéria já foi objeto de análise de juízo singular. 4. É induvidoso que, ainda que se trate de questão de ordem pública, tal matéria deveria ter sido alegada em momento oportuno, não somente após a determinação de constrição de bens, com a qual os recorrentes não concordaram, em prestígio à boa-fé objetiva exigida dos atores processuais, sob pena, realmente, de preclusão, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54879657520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Deste modo, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo recorrente em suas razões recursais, inclusive os atinentes a imposição de multa por litigância de má-fé, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Dispensada a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o processo de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 15:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391963, Subguia 7338 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/07/2025 20:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 08:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391963, Subguia 5377597
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21/07/2025 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391962, Subguia 5377265
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01/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391962, Subguia 5377265
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27/06/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NELTON ALEXANDRE CARRILHO - Guia 5391963 - R$ 160,00
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27/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NELTON ALEXANDRE CARRILHO - Guia 5391962 - R$ 160,00
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27/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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