TJTO - 0011048-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011048-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010829-03.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LILIAN RAQUEL LIMA ROSENO WANZELERADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIAN RAQUEL LIMA ROSENO WANZELER nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO RETROATIVO que move em desfavor da ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a medida de urgência.
Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que os requisitos legais para o deferimento da antecipação estão perfeitamente caracterizados, sendo certo que a verossimilhança das alegações do(a) Agravante consiste na existência de normas constitucionais, federais e estaduais, especificando-se o que vem sendo desrespeitado pelo Agravado de forma reiterada e de todas as formas tenta protelar ao máximo a concessão do benefício. Aduz que “tratando o reajuste salarial de verba alimentar, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se vinculado à natural demora no julgamento da lide, o que poderá frustrar sua eficácia final, de modo que o periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício, podendo haver graves danos ao sustento dos servidores”. Requer “a concessão da liminar inaudita altera pars, obrigando o ESTADO DO TOCANTINS a promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Agravante, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, sob pena de fixação de astreinte diária, com fulcro no art. 537, no CPC, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o Agravado não vem cumprindo com as decisões judiciais lhe impostas”.
No mérito, requer, seja confirmada a liminar postulada, para que surtas todos os efeitos legais e jurídicos, por ser medida salutar de direito. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, o agravante alega bascamente que o ““tratando o reajuste salarial de verba alimentar, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se vinculado à natural demora no julgamento da lide, o que poderá frustrar sua eficácia final, de modo que o periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício, podendo haver graves danos ao sustento dos servidores”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Inclusive, há que se ressalvar que, na hipótese dos autos, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo, tal pronunciamento jurisdicional, ao menos neste momento recursal, ser mantido.
Isto porque, somente em casos de evidente desacerto ou teratologia se justifica a atuação positiva do relator em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, hipótese que não se evidencia na espécie. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Defiro o pedido o pedido para as intimações sejam levadas a efeito em nome do causídico abaixo descrito, JEFFERSON LIMA ROSENO - OAB/DF 27.875, Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 10:13
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LILIAN RAQUEL LIMA ROSENO WANZELER - Guia 5392567 - R$ 160,00
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10/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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