TJTO - 0030897-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030897-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA MARLENE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS (OAB TO009721)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamendação Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Marlene Ribeiro da Silva em face de Unimed Palmas – Cooperativa de Trabalho Médico, em razão do cancelamento de seu plano de saúde por inadimplência.
A autora sustenta que não foi devidamente notificada, alegando que a rescisão ocorreu de forma unilateral e indevida.
Conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, o contrato de plano de saúde pode ser rescindido unilateralmente por inadimplência do beneficiário por período superior a 60 dias, desde que o atraso se verifique dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato e o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Senão vejamos: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;".
Assim, a rescisão contratual está condicionada à prévia notificação da mora, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, que estabelece que referida notificação deve conter as seguintes informações: "1.
Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1. a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 a identificação do consumidor; 1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 o valor exato e atualizado do débito; 1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor".
Contudo, mesmo em contratos antigos, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis, impondo à operadora o dever de transparência e de comunicação clara ao consumidor em caso de inadimplência.
No caso, a requerida comprovou documentalmente, no evento evento 27, ANEXO2, que notificou a autora em diversas ocasiões, por meios eletrônicos e físicos, alertando expressamente sobre o risco de cancelamento do contrato após 60 dias de inadimplência, inclusive com protocolo de recebimento assinado no endereço da beneficiária.
Ainda que o contrato juntado aos autos não estipule prazo expresso para rescisão por inadimplência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de cláusula específica, aplica-se o critério mais benéfico ao consumidor, especialmente aquele consolidado pelo uso e pela interpretação reiterada das normas do setor, como o prazo de 60 dias de inadimplemento.
Quanto à necessária notificação, a empresa intermediadora juntou, no bojo do processo de referência, cópia do aviso de inadimplência e de possível bloqueio após 60 (sessenta) dias de atraso, enviada em 29/02/2024, com 27 dias de atraso, bem como em 02/04/2024, ou seja, no 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, para o endereço eletrônico da autora, além de comprovante de recebimento no endereço da autora, com sua assinatura, elementos que afastam a tese de ausência de notificação válida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
ART. 13, II, DA LEI Nº 9.956/1998.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DA USUÁRIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO POR DOENÇA GRAVE.
AUSENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A r.
Decisão agravada justificou a concessão da tutela de urgência com base em documentação médica inexistente nos autos.
Além disso, considerou que não houve inadimplemento por parte da autora/agravada, mesmo havendo afirmação em sentido contrário na inicial, quando se afirmou que as parcelas vencidas foram quitadas no dia 06/02/2019, já após o cancelamento do plano em 15/01/2019. 2.
O STJ considera indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente (AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel.
Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018).
De acordo com a Corte da Cidadania: Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. (AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1256869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). 3.
Embora se trate de notificação extrajudicial, o Código de Processo Civil considera válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único), o que se aplica, por analogia, ao caso.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), objetivando regulamentar o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, editou a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, que, dentre outros aspectos, definiu: 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 4.
Esse entendimento é admitido pela jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de ser dispensável a notificação pessoal nos casos de comprovação da mora, em ações de busca e apreensão, e nas retomadas de imóvel fundamentadas no Decreto-Lei nº 70/66, conforme assinalou a Insigne Ministra Maria ISABEL Gallotti, no julgamento monocrático do Recurso Especial Nº 1.819.397/DF, em que manteve o entendimento da Corte a quo no sentido de que a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço da beneficiária, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para atender ao disposto na Lei nº 9.656/1998, conforme dispõe a Súmula Normativa nº 28 da ANS. 5.
No caso, a agravante colacionou ao presente instrumento a comprovação da notificação enviada e devidamente recebida no endereço da agravada, o mesmo constante da ficha cadastral desta perante a operadora do plano de saúde ora agravante e também da inicial da presente ação, no qual a consumidora recebia os seus boletos. 6.
O pagamento posterior do débito em aberto, relativo a período em que o contrato ainda vigia, no qual a agravada tinha ampla cobertura, não importa em reativação do plano cancelado. 7.
A agravada, embora idosa, não afirmou na inicial ser portadora de doença grave e submeter-se a tratamento médico garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, mas apenas possuir problemas de saúde, de modo que são inaplicáveis, nessa fase, os julgados mencionados pelo magistrado a quo. 8.
Nada obsta que, com a instrução, fique configurada a necessidade de manutenção do plano, o que, contudo, não se verifica nessa fase inicial. 9.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0007623-50.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 21/01/2020; DJES 29/01/2020).
Verifica-se que a autora permaneceu inadimplente por mais de 60 dias no período de 12 meses e que a notificação foi efetiva, clara e suficiente, contendo informações detalhadas sobre o risco de cancelamento, conforme documento com protocolo de entrega assinado e mensagens encaminhadas por e-mail.
Dessa forma, entendo que não houve ilicitude no cancelamento, tendo sido exercido o direito contratual da operadora de forma legítima, com respeito ao dever de informação e ao princípio da boa-fé.
Nesse ínterim, inexiste falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em restabelecimento do plano de saúde, tampouco em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/03/2025 22:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/02/2025 12:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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29/01/2025 19:47
Conclusão para despacho
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16/01/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 12:12
Conclusão para despacho
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18/11/2024 16:00
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/11/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/11/2024 16:00. Refer. Evento 14
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11/11/2024 16:00
Protocolizada Petição
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11/11/2024 15:46
Protocolizada Petição
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10/11/2024 16:56
Juntada - Certidão
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08/11/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/10/2024 14:31
Protocolizada Petição
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18/10/2024 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 16:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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08/10/2024 15:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 15:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/11/2024 16:00
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09/08/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:32
Conclusão para decisão
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30/07/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:28
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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30/07/2024 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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