TJTO - 0024071-35.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024071-35.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: FLORANEI GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela fazenda pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 10).
Logo após, a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, apresentando exceção de Pré- Executividade alegando imunidade tributária (evento 11), sendo rejeitada (evento 20).
Por derradeiro, o exequente informou o cancelamento da CDA n.º *02.***.*36-81 e *02.***.*36-82 objetos da presente execução, em virtude de reconhecimento de IMUNIDADE TRIBUTARIA relativa ao IPTU incidentes sobre o imóvel de CCI n° 3028, quanto aos exercícios de 1992 a 2025. requerendo ao final a extinção da presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, incisos III, do CPC c/c artigo 26 da LEF, isentando as partes de ônus (evento 20). É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento de irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento das CDA´s nº *02.***.*36-81 e *02.***.*36-82, que dão ensejo a presente execução.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução fiscal informando sua imunidade tributária.
Nesse sentido, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios, com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Havendo valores bloqueados e/ou penhorados nos autos, proceda com as diligências necessárias para as respectivas liberações; 2. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema -
23/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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23/07/2025 15:25
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 14:34
Protocolizada Petição
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22/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 17:11
Conclusão para despacho
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30/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:33
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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29/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
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22/04/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 15:12
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:59
Protocolizada Petição
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04/02/2025 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 29/01/2025 16:47:49)
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29/01/2025 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/01/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:29
Conclusão para despacho
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23/01/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5612114 - R$ 143,23
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25/11/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5612113 - R$ 176,88
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25/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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