TJTO - 0001078-74.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001078-74.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ADELSON FERNANDES VARANDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Requer a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos arts. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse mesmo viés, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar a sua hipossuficiência, não é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo: a) comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntado ao processo os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses e o que mais for necessário, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 09:22
Conclusão para despacho
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21/07/2025 09:20
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELSON FERNANDES VARANDA - Guia 5757668 - R$ 126,12
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18/07/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELSON FERNANDES VARANDA - Guia 5757667 - R$ 239,18
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18/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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