TJTO - 0001082-14.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001082-14.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ADELSON FERNANDES VARANDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora.
Explico. 1.
Do pedido de Gratuidade da Justiça Em consulta aos autos, observo que o autor, intimado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, limitou-se a afirmar que a declaração de hipossuficiência já se encontra anexada aos autos (evento nº 11).
Diante disso, oportuno reforçar ao autor, conforme já consignado no despacho retro, que a mera declaração de pobreza não é, por si só, suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Repito: a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada pelo magistrado, desde que devidamente fundamentadas as razões.
Assim sendo, tendo o autor afirmado sua hipossuficiência, deverá comprovar documentalmente o alegado, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Da emenda da petição inicial Da análise cuidadosa da petição inicial, verifico irregularidade quanto ao pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora.
Isso porque o autor alega que valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário, referentes aos seguintes contratos de empréstimo na modalidade cartão de crédito (RMC): Contrato nº 97-840928089/190001: parcelas no valor de R$ 75,90, das quais já teriam sido pagas 5, totalizando R$ 379,50;Contrato nº 97-840928089/19: parcelas no valor de R$ 75,90, das quais já teriam sido pagas 43, totalizando R$ 3.263,70.
Entretanto, não foi juntado aos autos o extrato de pagamento do benefício que comprove a efetiva ocorrência dos descontos relacionados ao contrato objeto da presente demanda, limitando-se a parte autora a anexar apenas cópia do histórico de empréstimos em seu nome (evento nº 1 – EXTR3).
O documento apresentado, todavia, indica descontos no valor de R$ 75,90 referentes a outros contratos, firmados com instituição bancária diversa (Banco Daycoval S.A.), mas não em relação aos contratos discutidos nestes autos.
Veja-se: Importa salientar que há relevante distinção entre averbação da RMC e contratação da RMC, sendo que, no primeiro caso, há apenas a averbação, sem que se verifique desconto efetivo no benefício da parte autora.
Ademais, cumpre destacar que tal circunstância compromete o julgamento do mérito, especialmente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo hipóteses expressamente previstas em lei — o que não se aplica ao caso em exame.
Igualmente, não se admite a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores por meio de extratos bancários detalhados.
Assim, considerando que a parte autora afirma não ter firmado contrato na modalidade cartão de crédito e, ao mesmo tempo, questiona os descontos efetuados em seu benefício, cabe-lhe comprovar o alegado.
De acordo com os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando envolvem indenização por descontos já realizados, passíveis de quantificação.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda demanda possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Ressalte-se, ademais, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, fundada na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando imputa fraude e pleiteia reparação material e moral.
Dessa forma, deverá a parte autora adequar o pedido de indenização por danos materiais, limitando-o ao valor efetivamente descontado de seu benefício, comprovando tais descontos mediante a juntada de extratos bancários que demonstrem os reais valores debitados, vinculados ao contrato objeto da presente ação.
Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Por consequência, deverá também retificar o valor atribuído à causa, de modo que corresponda à soma dos pedidos indenizatórios, considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais pretendidos.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando ao processo os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses e o que mais for necessário, sob pena de indeferimento do benefício. b) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato de histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; c) Indique, mês a mês, os valores efetivamente descontados, especificando e quantificando as parcelas relativas aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial; d) Informe se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; e) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; f) Caso confirmado o depósito, deverá ser realizado depósito judicial do valor principal do contrato impugnado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o respectivo crédito; g) Junte extrato de pagamento do benefício do INSS de todos os meses em que tenha ocorrido desconto relacionado aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial; h) Retifique o valor da causa, somando corretamente os danos materiais e os danos morais eventualmente pleiteados (após a indicação dos reais descontos realizados pelo requerido).
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença em localizador correspondente.
Intime-se.
Peixe, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/08/2025 16:16
Conclusão para despacho
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14/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001082-14.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ADELSON FERNANDES VARANDAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Requer a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos arts. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse mesmo viés, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar a sua hipossuficiência, não é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, devendo: a) comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntado ao processo os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses e o que mais for necessário, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 09:22
Conclusão para despacho
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21/07/2025 09:17
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELSON FERNANDES VARANDA - Guia 5757708 - R$ 172,86
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18/07/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELSON FERNANDES VARANDA - Guia 5757707 - R$ 309,29
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18/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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