TJTO - 0014506-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014506-41.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: NOEMY ANDRADE COSTAADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado. Em reforço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC.
O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, subsidiada por isntrumento de confissão de dívida.
Ocorre que o documento que foi apresentado nos autos não é apto a subsidiar o processo de execução. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784, especificando em seu inciso III, o documento particular, desde que devidamente assinado por duas testemunhas, circunstância não observada nas autos, omissão que impossibilita a classificação do documento apresentado pela parte autora como título executivo extrajudicial. Depreende-se, portanto, ausência de requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento, na forma em que apresentado, não pode ser admitido, a luz da legislação vigente. Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 22:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 12:44
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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