TJTO - 0040102-95.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040102-95.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TERENILZA PEREIRA DOS SANTOS AMORIMADVOGADO(A): Geicy Gonçalves da Costa Matias (OAB TO009420)ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) SENTENÇA I - relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERENILZA PEREIRA DOS SANTOS AMORIM no evento 101 contra a sentença proferida no evento 96.
A parte embargante discorre: A sentença embargada por sua vez, deixou de condenar o Estado do Tocantins no pagamento de danos materiais por falta de prova no valor de R$ 2.295,00, sem razão conforme documentos referente os contracheques dos meses reclamado documentos que segue em anexo, no presente caso o ônus da prova é do Embargado e não da Embargante nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil/2015. (...) No que tange o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a titulo de danos morais pleiteado pela a Embargante, não serve como parâmetro para condenação de honorários advocatícios reciprocas , porque o valor atribuído a causa de R$ 82.295,00 é meramente estimativa não servindo como base para determinar a reciprocidade de honorários advocatícios.
Ao final, requer: FACE AO EXPOSTO, requer a V.
Exa., pelo o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeito modificativo/infringentes para condenar o Embargado no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação judicial dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas contrarrazões, a parte embargada (requerida), refutou os argumentos lançados nos embargos (evento 107). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O instituto dos embargos de declaração se destina, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento de decisões, viciadas por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o julgador qual devia se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material.
Ante o exposto, não há falar em reanálise do pedido de danos materiais - o qual foi motivadamente indeferido na sentença - seja porque não é cabível na via dos embargos, seja porque se trata de documentação intempestiva.
Quanto ao outro item embargando (ônus da sucumbência), razão assiste à embargante, pois o ônus de pagamento de honorários e custas, diante da situação dos autos, é da parte ré, uma vez que o valor pleiteado a título de danos morais é mera estimativa.
Portanto, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao deduzido na inicial não importa em sucumbência recíproca ou em maior parte, pois incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento 101, o que faço para retificar o arbitramento de honorários de sucumbência.
Sem alterações quanto à rejeição do pedido de danos materiais.
Onde se lê:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser devidamente atualizados.
Rejeito o pedido de condenação em danos materiais.
Juros moratórios a partir do evento danoso, 29/04/2019 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ; b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Pela sucumbência em maior parte do pedido (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré no importe de 10% sobre a parcela que sucumbiu (art. 85, § 2º do CPC).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais finais. Suspensa a exibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. Deverá ser lido:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser devidamente atualizados.
Rejeito o pedido de condenação em danos materiais.
Juros moratórios a partir do evento danoso, 29/04/2019 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ; b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Pela sucumbência mínima da parte autora (art. 86 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o proveito econômico da requerente (art. 85, § 2º do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais finais (art. 9° da Lei n. 4.240 de 1° de novembro de 2023). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. Determinações (embargos de declaração) Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 20:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
27/08/2025 12:27
Conclusão para decisão
-
26/08/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 09:36
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040102-95.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TERENILZA PEREIRA DOS SANTOS AMORIMADVOGADO(A): Geicy Gonçalves da Costa Matias (OAB TO009420)ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERENILZA PEREIRA DOS SANTOS AMORIM contra o ESTADO DO TOCANTINS.
A requerente afirma que é servidora pública e no ano de 2017 foi aprovada em processo seletivo para a função de diretora na rede pública de ensino estadual.
Na data de 04/01/2018, tomou posse no cargo e passou a trabalhar na Escola Nossa Senhora de Natividade.
Relata que, na data de 13/03/2019, a servidora Josiniana Nunes da Silva assumiu a função até então desempenhada pela autora, o que ocorreu sem aviso prévio da requerente e sem processo seletivo.
Que a transição de cargos foi turbulenta e desagradável "em razão da falta de respeito e consideração da Diretoria Regional de Ensino-DRE, que, sequer, comunicou a autora da mudança da diretoria para que a mesma organizasse o repasse da gestão, faltando com respeito quanto a dignidade humana".
Discorre que, na data de 18/03/2019, a nova diretora assumiu a presidência da Associação de Apoio à Escola Nossa Senhora da Natividade e na data de 23/03/2019 houve a primeira reunião da Associação, ocasião em que a autora prestou informações sobre a situação do colégio.
Alega que, no primeiro dia de trabalho da nova gestora, esta cobrou da autora o processo de prestação de contas, o qual, por problemas de saúde informados à DRE de Porto Nacional, a requerente não pode finalizar.
Foi orientada a tirar férias, mas na ausência da requerente, a nova gestora atentou contra o decoro e a ética, por meio de atitudes desagradáveis que, segundo afirma, afetaram negativamente a imagem da autora.
Narra que, na reunião da Associação, realizada no dia 29/04/2019, a atual gestora insinuou "possíveis fraudes na prestação de contas, que até o momento não havia sido repassado nenhuma prestação ao DRE e nenhuma cópia a atual gestão".
Nesta reunião, estavam presentes membros e não membros do conselho.
Aduz que, no dia 16/06/2029, a prestação de contas foi entregue à DRE e à nova gestora, mas em razão da afirmação de "possíveis fraudes" se iniciaram boatos pela cidade de Natividade/TO, entre eles, o de que a requerente seria exonerada por desvio de verbas dos cofres públicos.
A proporção tomada pelos boatos, teria agravado a situação da saúde da requerente, que precisou solicitar transferência para outra região.
Relata que, a seu pedido, foi instaurada sindicância, mas não foram ouvidos os membros presentes reunião e o processo foi encerrado, considerando-se resolvidos os problemas em virtude da transferência da requerente.
Quando solicitou cópia do referido processo, foi aconselhada/ameaçada pelo Secretário da Educação, de que qualquer medida tomada seria retaliada (transferência de local de trabalho).
Expõe o que entende como de direito e ao final pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$80.000,00 a título de alegados dados morais e R$2.295,00 a título de danos materiais.
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 4).
Apresentada contestação, na qual o Estado do Tocantins suscitou (evento 9): 1.
Impugnação à gratuidade da justiça; 2. "a prerrogativa de nomeação para a função pública de Diretor de Unidade Escolar é do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do Decreto nº 5.645, de 30 de maio de 2017, que regulamentava o procedimento, à época"; 3. "os cargos de chefia são de livre escolha do poder executivo e não revestem de estabilidade, ao passo que, exercidos de forma precária, são passíveis de exoneração e fica a critério exclusivo da administração Pública"; 4. "o Estado do Tocantins não praticou conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilidade civil da administração pública pela exoneração de cargo de direção"; 5. "a verdade é que a autora alegou problemas de saúde e por este motivo ficou impossibilitada de apresentar a prestação de contas do período em que esteve no cargo de diretora.
A justificativa não deve prosperar, considerando que, conforme pode ser observado no extrato de licenças médicas, cópia anexa, a servidora tem se afastado para tratar de problemas de saúde, desde 2014, anos antes das alegadas ocorrências"; 6.
Foi instaurada sindicância e "concluiu-se que o processo com as recomendações ante os fatos e fundamentos expostos, que não há infração disciplinar a ensejar penalidade em sede de processo administrativo disciplinar, dentre as condutas impostas ao servidor no Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado do Tocantins – Lei 1.818/07"; 7.
Não há provas do alegado dano material.
Impugnação à contestação (evento 12).
As partes foram instadas a especificar provas (eventos 13 e 14).
A parte requerida informou que não pretende produzir outras provas (evento 16).
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas (evento 20).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção do feito (evento 25).
Deferido o pedido de produção de prova oral (evento 27).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Na ocasião, a parte autora dispensou a oitiva da testemunha Ivanilda Xavier Ramos (evento 89).
Alegações finais da parte autora (evento 93).
Alegações finais da parte ré (evento 94). É o relatório.
Decido. ii - fundamentação A controvérsia reside em verificar se há responsabilidade da parte requerida a ensejar sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais à parte autora em razão de: 1) alegada ofensa à honra da requerente, por agente público, em local de trabalho; 2) forma de substituição da requerente por uma nova gestora na unidade escolar.
Preliminarmente, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
O aferimento da insuficiência econômica para fins do benefício da gratuidade da justiça deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa no momento em que o pedido é formulado.
Compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência.
No caso em tela, a parte ré (impugnante) não apresenta nenhuma prova acerca da situação financeira da parte autora, portanto, não há provas hábeis a afastar o perfil de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Resolvida a preliminar, passo ao mérito.
A autora alega que o dano moral teria ocorrido em razão “das acusações sofridas, constrangimento, imputação de informações inverídicas para ofender sua dignidade e decoro e perda da função de Diretora da Escola Nossa Senhora da Natividade”.
Já o dano material (remuneração), teria acontecido porque a perda do cargo se deu por ausência de apuração sobre as falsas acusações, causando a perda da gratificação de função de diretora.
O dano moral é aquele de caráter extrapatrimonial, isto é, que não acarreta diminuição ao patrimônio material, mas sim, ao íntimo da pessoa, à sua honra, de modo que não visa o reembolso de eventual despesa ou indenização por lucros cessantes.
Nesse sentido, o Código Civil, em consonância à Constituição Federal (art. 5°, inciso X), dispõe: Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por ato dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Já os danos materiais, incidem sobre a esfera patrimonial, ou seja, prejuízos de ordem monetária, que devem ser quantificados e comprovados.
Para resolução do caso em análise, registro, desde já, que os simples desdobramentos administrativos de substituição de diretoras não geram dano moral, afetando também os danos materiais pretendidos, pois não há obrigatoriedade de comunicação sobre a mudança, tampouco se trata de cargo efetivo. É de caráter precário e transitório.
Quanto ao dano material, de acordo com a linha temporal apresentada na inicial, a perda do cargo de diretora ocorreu no dia 13/03/2019, já a reunião na qual supostamente foram ditas informações falsas, foi realizada no dia 29/04/2019.
Com efeito, a perda da gratificação de função de diretora, não se deve à apuração ou ausência de apuração sobre as supostas condutas, pois estas só teriam sido perpetradas 1 (um) mês após a troca de diretoras.
A diminuição na remuneração sucedeu porque a autora já não exercia a função, o que não configura dano material, pois para recebimento da gratificação é necessário o efetivo exercício na função, requisito não cumprido em virtude da alteração de gestoras.
Ainda sobre o tópico de danos materiais, tem-se que as referidas datas (13/03/2019 e 29/04/2019) podem ser observadas na PORTARIA-SEDUC N° 633 de 13/03/2019 (evento 1, ANEXOS PET INI3, p.3) e na ata da reunião (evento 9, ANEXO2).
No que tange aos danos morais, como definido outrora, a mera troca de gestoras não gera prejuízo de ordem extrajudicial.
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, a Sra. Julyane Araujo Medeiros e o Sr. Nilton Gomes da Rocha.
Em que pese tenham sido compromissadas, verifico que a testemunha Julyane Araujo Medeiros, conforme consta na ata da reunião, foi uma das pessoas mencionadas sobre a problemática no setor de finanças da merenda escolar e figura como comunicante de um boletim de ocorrência, no qual imputa à Sra. Josiniana Nunes da Silva a mesma situação narrada pela autora (evento 12, ANEXO5, p. 6).
Com efeito, os relatos prestados pela testemunha Julyane Araujo Medeiros não serão considerados, pois há elementos de interesse na causa.
Pois bem.
Na ata da reunião realizada no dia 29/04/2019, consta a seguinte menção a "possíveis fraudes", dita pela nova gestora (evento 9, ANEXO2, p. 6): A professora Josiniana fala sobre possíveis fraudes que estão ocorrendo nas prestações de contas, que possam gerar problemas à Instituição.
Da leitura da ata, extraio que a problemática sugerida (possíveis fraudes) recaía sobre o setor de finanças merenda escolar.
As palavras registradas na ata, por si só, não imputam nenhum ilícito diretamente à autora, mas, na condição de ex-gestora, não há como desconectar da requerente a responsabilidade pela prestação de contas.
A testemunha Nilton Gomes da Rocha informou que um filho seu estudava na escola à época dos fatos descritos na inicial.
Afirmou saber que houve um problema, que acusaram a autora de roubo e todo mundo na cidade ficou sabendo.
Que tiraram a autora da função sem esta saber que tinha sido exonerada.
Que houve o comentário de que ela estava roubando o colégio.
Que o comentário estava na rua toda.
Que a autora adoeceu.
Não sabe informar sobre a prestação financeira.
Que a requerente não foi comunicada sobre a saída do cargo.
Que houve transtorno para a autora.
O conjunto de documentos e o relato da testemunha permitem concluiu que a sinalização a "possíveis fraudes", direcionada à gestão da requerente, nasceu no ambiente escolar, especialmente no âmbito da nova gestão, e ultrapassou o círculo de trabalho.
Ao se supor uma fraude, perante terceiros, consignada em ata, se assume os riscos e a responsabilidade pela propagação da informação.
No entanto, observo também que, munida desta mesma ata, que restringia o registro a 8 pessoas, a autora, acompanhada de Julyane Araujo Medeiros, na data de 16/05/2019, levou o documento ao conhecimento da polícia, contando a sua própria narrativa como se a si tivesse sido imputada, de forma direta, uma conduta criminosa.
Com efeito, contribuiu para a disseminação dos dados, antes de acionar o Estado do Tocantins, via ouvidoria, no dia 26/07/2019 (evento 12, ANEXO5, termo circunstanciado autos n. 0000675-39.2019.8.27.2727).
Ao Estado do Tocantins, ciente da situação por meio de sua ouvidoria e já responsável pelos atos de seus agentes, cabia, ao menos para esclarecer a ocorrência, apurar os fatos, mas apesar de citar conclusões da suposta sindicância, nada comprova sobre esta.
Assim, tem-se que toda a dinâmica ocorreu no exercício da função pública, causando transtornos de ordem moral à autora, que teve sua gestão escolar relacionada à conduta ilícita, reverberando sobre o seu nome os efeitos do registro.
Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessária, portanto, a comprovação da culpa no sinistro (art. 37, § 6°, da Constituição Federal).
No caso, restou comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, portanto, deve o Estado do Tocantins ser responsabilizado.
Para fins de fixação de valor indenizatório, o julgador deve valer-se da razoabilidade e da proporcionalidade sem perder de vista as particularidades do caso concreto.
Tenho como razoável e proporcional à reparação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em conta a natureza do que tomou proporção contra a honra da requerente (suposta conduta ilícita) e a amplitude (municipal, sem propagação na internet), sem perder de vista que a autora, como foi explicado, levou a informação para além das 8 pessoas presentes na reunião.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser devidamente atualizados.
Rejeito o pedido de condenação em danos materiais.
Juros moratórios a partir do evento danoso, 29/04/2019 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ; b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Pela sucumbência em maior parte do pedido (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré no importe de 10% sobre a parcela que sucumbiu (art. 85, § 2º do CPC).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais finais. Suspensa a exibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
23/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/05/2025 13:50
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
05/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:37
Publicação de Ata
-
28/03/2025 13:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 27/03/2025 14:00. Refer. Evento 68
-
17/03/2025 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
14/03/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
14/03/2025 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
14/03/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
14/03/2025 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/03/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
14/03/2025 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/03/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
14/03/2025 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TONATCEMAN
-
17/02/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/02/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
05/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
05/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:45
Lavrada Certidão
-
30/01/2025 14:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/03/2025 14:00
-
10/12/2024 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/11/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/11/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 09:09
Audiência - de Julgamento - cancelada - meio eletrônico - 27/11/2024 13:45. Refer. Evento 35
-
31/10/2024 19:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
31/10/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
31/10/2024 16:36
Expedido Mandado - Prioridade - TONATCEMAN
-
30/10/2024 16:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IVANILDA XAVIER RAMOS - EXCLUÍDA
-
18/10/2024 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
18/10/2024 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
17/10/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/10/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
10/10/2024 12:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
09/10/2024 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TONATCEMAN
-
09/10/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TONATCEMAN
-
09/10/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TONATCEMAN
-
08/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:07
Lavrada Certidão
-
03/10/2024 14:04
Audiência - de Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/11/2024 13:45
-
08/07/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/06/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 14:29
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
22/05/2024 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/03/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/03/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/03/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/01/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2023 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2023 12:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
17/10/2023 17:18
Conclusão para despacho
-
17/10/2023 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
17/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047046-79.2024.8.27.2729
Adriana de Sousa Silva
Itagyba Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 16:56
Processo nº 0053806-44.2024.8.27.2729
Wanessa Silva Rocha Damaceno
Exclusive Reformadora - LTDA
Advogado: Cristiana Alves de Sousa Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 13:04
Processo nº 0001304-54.2025.8.27.2710
Francisco de Assis Siqueira dos Santos
Joao Walnei Martins Carvalho
Advogado: Damaris de Castro de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 10:21
Processo nº 0006712-18.2020.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Antonio Fagundes da Costa Junior
Advogado: Aristoteles Melo Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 17:25
Processo nº 0001344-95.2023.8.27.2713
Banco do Brasil SA
Antonia Cardoso da Silva
Advogado: Viviane Lucia Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2023 14:07