TJTO - 0001344-95.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001344-95.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)EXECUTADO: AGNALDO DE JESUS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DESPACHO/DECISÃO À detida análise do feito, verifico que, a gratuidade da justiça vindicada pela parte executada, não deve prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis.
No presente caso, a parte executada foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evs_81 e 82), vez que os documentos apresentados nos autos (ev_74) mostraram-se insuficientes para demonstrar a necessidade da concessão do referido benefício.
Diante da inércia para apresentação de demais documentos, considerando que os documentos constantes no evento 84 apontam a existência de patrimônio variado e de elevado valor, e que não foram apresentados comprovantes de despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência, eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), ou demonstrativos de despesas relevantes que indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais, as quais, inclusive, podem ser parceladas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA . 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação . 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça vindicado pela executada (ev_74). Superada a problemática supra, intime-se o exequente para no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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01/08/2025 17:08
Conclusão para decisão
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01/08/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001344-95.2023.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 84 - 06/06/2025 - Juntada InformaçõesEvento 80 - 02/06/2025 - Despacho Mero expediente -
23/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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20/06/2025 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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06/06/2025 10:45
Juntada - Informações
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05/06/2025 16:48
Lavrada Certidão
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02/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 06:32
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 14:43
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/04/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 70, 71 e 72
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09/04/2025 15:58
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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31/03/2025 18:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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26/03/2025 10:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 15:30
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 16:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/03/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 16:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/03/2025 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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24/03/2025 16:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/03/2025 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 16:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/03/2025 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 16:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/03/2025 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 16:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/01/2025 09:26
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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04/12/2024 14:35
Lavrada Certidão
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04/10/2024 14:55
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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30/09/2024 06:46
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 17:37
Conclusão para decisão
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12/06/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 16:16
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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05/02/2024 16:28
Juntada - Informações
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11/01/2024 07:21
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/01/2024 00:55
Protocolizada Petição
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10/11/2023 10:34
Conclusão para despacho
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31/10/2023 04:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/10/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 06:45
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 18:50
Conclusão para despacho
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15/09/2023 09:15
Lavrada Certidão
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13/09/2023 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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23/08/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2023 10:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2023 10:23
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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04/07/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2023 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 08:39
Despacho - Mero expediente
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10/06/2023 10:10
Conclusão para decisão
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01/06/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2023 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2023 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2023 14:37
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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17/04/2023 14:21
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 16:53
Conclusão para decisão
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14/04/2023 16:52
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2023 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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16/03/2023 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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16/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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