TJTO - 0004427-37.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004427-37.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004427-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)APELADO: DILLY COMERCIO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR E ODONTOLOGICO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELLY SANTANA DE OLIVEIRA (OAB TO006795)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS BEZERRA (OAB TO006345) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VALIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por hospital privado contra acórdão que rejeitou a preliminar de preclusão quanto à juntada de documentos em sede de impugnação e reconheceu a validade probatória das notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados pela embargada em ação monitória.
A embargante alega omissão do julgado quanto ao argumento de que os comprovantes estariam assinados por representantes de outras empresas, não integrantes do polo passivo da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à validade de comprovantes assinados por terceiros como prova da entrega de produtos ao hospital embargante, aptos a embasar o título executivo da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à validade dos documentos juntados, reconhecendo a validade dos documentos apresentados e, consequentemente, das assinaturas constantes nos comprovantes indicam setores localizados no endereço do hospital embargante. 4.
A decisão considerou que as empresas mencionadas nos carimbos pertencem ao mesmo grupo econômico, reforçando a autenticidade das entregas. 5.
Não há omissão a ser sanada, sendo os embargos utilizados com finalidade de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não caracteriza omissão a ausência de manifestação específica sobre assinatura de terceiros em documentos, quando a decisão embargada fundamenta de forma suficiente a validade dos comprovantes apresentados. 2.
A vinculação entre as empresas e a entrega dos produtos no endereço do hospital embargante são suficientes para comprovar a prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 607
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 21:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 20:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 18:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/04/2025 20:17
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 635
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13/03/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/03/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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