TJTO - 0002308-97.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002308-97.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: KAILLANE LOPES GAMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSENILDO RODRIGUES BARBOSA (OAB TO010189)ADVOGADO(A): LARA DIOVANNA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB TO011984) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA.
FGTS INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual se reconheceu a nulidade de contrato temporário e se determinou o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor contratado pelo Município de Paraíso do Tocantins, no período de vínculo.
O juízo de origem também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação posterior em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Município, ora apelante, sustenta que a parte autora exerceu cargo comissionado e que, por essa razão, não seria aplicável o regime celetista, tampouco exigível o recolhimento de FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre o Município e a autora decorreu de contrato temporário irregular, apto a ensejar a aplicação do regime celetista e o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se o exercício de cargo comissionado, sujeito ao regime estatutário, exclui a obrigação de recolhimento de FGTS por parte do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, excepciona do concurso público os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, submetendo-se ao regime jurídico estatutário. 4. A prova documental constante dos autos revela que a autora ocupou cargo comissionado de "Secretária da Presidência" junto à Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove vínculo contratual celetista ou irregularidade na nomeação. 5.
O servidor público comissionado, submetido ao regime estatutário, não faz jus ao FGTS, direito assegurado exclusivamente aos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excetuando-se os casos de nulidade contratual com prestação de serviço, o que não se verifica nos autos. 6. Jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Tocantins e em outros Tribunais confirma que servidores em cargos comissionados vinculam-se ao regime estatutário, não havendo obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Tese de julgamento: 1.
O vínculo jurídico oriundo do exercício de cargo comissionado previsto na estrutura administrativa da Câmara Municipal caracteriza relação estatutária, não se aplicando, portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2.
A inexistência de vício na nomeação e de desvio de função afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade contratual, inviabilizando a incidência de normas celetistas ou o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos dos contratos formais de emprego. 3.
A improcedência do pedido de cobrança de FGTS é medida que se impõe quando demonstrado que o servidor público exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, submetendo-se ao regime jurídico estatutário municipal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e V; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000206-61.2021.8.27.2714, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000341-73.2021.8.27.2714, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.11.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.326620-4/001, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, j. 18.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5013507-21.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 30.10.2024; TJBA, Apelação nº 0000662-32.2012.8.05.0194, Rel.
Des.
Adriana Sales Braga, j. 20.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, face ao provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 520
-
11/06/2025 22:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/06/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007496-69.2022.8.27.2722
Estado do Tocantins
Welma Panta Soares dos Santos
Advogado: Danilo Bernardo Coelho Raimundo Garcia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:34
Processo nº 0007496-69.2022.8.27.2722
Welma Panta Soares dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2022 16:21
Processo nº 0027828-65.2024.8.27.2729
Najla Lopes Cintra
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 12:27
Processo nº 0027828-65.2024.8.27.2729
Najla Lopes Cintra
Augusto de Rezende Campos
Advogado: Najla Lopes Cintra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 13:47
Processo nº 0002308-97.2024.8.27.2731
Kaillane Lopes Gama
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 17:02