TJTO - 0001247-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001247-66.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO EULÁLIO FERNANDES (OAB GO029722)ADVOGADO(A): KARINA LOURENÇO VASCONCELLOS RABÊLO (OAB GO023256)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266)AGRAVADO: RITA DE CASSIA DUARTE NEVESADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788)ADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos de Cumprimento de Sentença, que acolheu parcialmente a impugnação, excluindo uma das multas cominatórias, mas mantendo outra no valor de R$ 10.000,00, relativa ao descumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de documentação necessária à escritura de imóvel. 2. A agravante alega ter cumprido a obrigação tempestivamente e defende a inexigibilidade da multa remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa, pleiteando, alternativamente, sua redução. 3. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão combatida.
II.
Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da manutenção da multa cominatória (astreintes) aplicada em razão do descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) analisar a possibilidade de sua exclusão ou redução à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 5. A multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.6. É possível sua revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar exorbitante ou desproporcional, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.333.988/SP (Tema 706).6.
No caso concreto, restou evidenciado que, embora a obrigação tenha sido cumprida, isso se deu de forma tardia e após considerável resistência da parte agravante, o que justifica a manutenção da multa fixada no valor de R$ 10.000,00, como meio de efetivação da tutela jurisdicional.7.
O valor da astreinte guarda proporcionalidade com a obrigação inadimplida, que consistia na entrega da documentação necessária para a escrituração de imóvel quitado desde abril de 2013, cuja obrigação só foi cumprida em março de 2015, após propositura de ação judicial e descumprimento reiterado da ordem.8.
Inexistem elementos que justifiquem a exclusão ou redução da multa, que foi aplicada dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a resistência da agravante em cumprir a obrigação. 9.
Estando maduro para julgamento o Agravo de Instrumento, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A multa cominatória (astreinte) fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando demonstrado o cumprimento tardio da obrigação, não sendo cabível sua exclusão ou redução quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em hipóteses de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º, e art. 537, § 1º.Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Recursos: Direito Processual ao Vivo.
Vol. 2.
Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 22.
ASSIS, Araken de.
Manual da execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 668-669.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/04/2014, DJe 11/04/2014 (Tema 706).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
-
03/06/2025 09:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
31/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
27/05/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2025 08:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
26/03/2025 20:12
Despacho - Mero Expediente
-
26/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387757, Subguia 5507 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
26/03/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
25/03/2025 19:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELMO ENGENHARIA LTDA - Guia 5387767 - R$ 145,00
-
25/03/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387757, Subguia 5375598
-
25/03/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELMO ENGENHARIA LTDA - Guia 5387757 - R$ 145,00
-
11/03/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 06:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
10/02/2025 16:17
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
10/02/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5636727 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
05/02/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007496-69.2022.8.27.2722
Welma Panta Soares dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2022 16:21
Processo nº 0027828-65.2024.8.27.2729
Najla Lopes Cintra
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 12:27
Processo nº 0027828-65.2024.8.27.2729
Najla Lopes Cintra
Augusto de Rezende Campos
Advogado: Najla Lopes Cintra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 13:47
Processo nº 0002308-97.2024.8.27.2731
Kaillane Lopes Gama
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 17:02
Processo nº 0002308-97.2024.8.27.2731
Municipio de Paraiso do Tocantins
Kaillane Lopes Gama
Advogado: Lara Diovanna Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 18:34