TJTO - 0045918-58.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045918-58.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045918-58.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)APELADO: JP CORPO E MENTE LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA VASCONCELOS (OAB TO012619)ADVOGADO(A): MIRIA BATISTA COSTA LOPES (OAB TO009379) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença promovido nos autos da ação monitória convertida em título executivo judicial, reconhecendo a satisfação da obrigação e determinando a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado. 2.
A parte apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e pleiteou a aplicação retroativa de novo índice de correção monetária previsto na Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença poderia ser considerada válida; e (iii) saber se é possível aplicar, nesta fase processual, os índices da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento de diligência probatória se insere na prerrogativa do juiz, conforme art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa se os documentos dos autos forem suficientes à formação do convencimento. 5.
A impugnação foi apresentada fora do prazo legal e não observou os requisitos do art. 525 do CPC, configurando preclusão temporal. 6.
Os comprovantes apresentados não individualizam as notas fiscais discutidas na execução, não sendo aptos a infirmar o título judicial. 7.
A aplicação da Lei n. 14.905/2024 demandaria rediscussão da coisa julgada, o que não é cabível em sede de cumprimento de sentença já estabilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a prova documental é suficiente ao julgamento da causa. 2.
A apresentação intempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença atrai a preclusão e impede a rediscussão da matéria. 3.
A aplicação da Lei n. 14.905/2024 não é admissível em fase de execução fundada em título judicial estabilizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 525, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.573.573, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.438.246, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença.
Deixo de alterar os honorários por ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 599
-
06/06/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
06/06/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 11:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
-
28/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
28/05/2025 18:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001247-66.2025.8.27.2700
Elmo Engenharia LTDA
Rita de Cassia Duarte Neves
Advogado: Renato Eulalio Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 17:17
Processo nº 0000114-74.2021.8.27.2717
Marlene Inacio de Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Carolina Mattos Goes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2022 17:10
Processo nº 0004427-37.2024.8.27.2729
Dilly Comercio de Equipamento Hospitalar...
Hospital Ortopedico do Tocantins LTDA.
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 01:56
Processo nº 0004427-37.2024.8.27.2729
Hospital Ortopedico do Tocantins LTDA.
Dilly Comercio de Equipamento Hospitalar...
Advogado: Gabriela dos Santos Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 14:52
Processo nº 0045918-58.2023.8.27.2729
Jp Corpo e Mente LTDA
Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2023 14:54