TJTO - 0000617-35.2024.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000617-35.2024.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JOÃO FILHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a inexistência de relação jurídica e a indevida negativação do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O apelante requer a majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor arbitrado revela-se ínfimo diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas de negativação indevida; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a majoração do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material ou moral específico. 4.
A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação. 5.
No caso concreto, a negativação indevida, em razão de débito inexistente, compromete a honra objetiva e subjetiva do apelante, justificando a majoração do valor da indenização, à luz de precedentes desta Corte que fixam o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro razoável para hipóteses similares.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: art. 944 do Código Civil; TJTO , Apelação Cível, 0004155-19.2024.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 18:39:51.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, tão somente para reformar a sentença recorrida e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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02/06/2025 20:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 14:37
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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