TJTO - 0000427-06.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000427-06.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ENIVALDO MENDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito ao enquadramento funcional e à progressão horizontal de agente comunitário de saúde, considerando tempo de serviço anterior à posse no cargo efetivo e concedendo gratuidade da justiça à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) se o tempo de serviço anterior à posse pode ser considerado para enquadramento e progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a impugnação foi genérica e a hipossuficiência foi comprovada nos autos. 4. O tempo de serviço anterior à posse no cargo efetivo não pode ser considerado para enquadramento e progressão. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda o cômputo de tempo anterior à posse efetiva para fins de enquadramento. 6. A progressão funcional horizontal é devida, considerando efetivo exercício no cargo efetivo, pois a Administração não comprovou impedimentos e não pode se beneficiar de sua omissão na realização das avaliações de desempenho. 7. O limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de direitos reconhecidos judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: 11. É legítima a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada a hipossuficiência. 12. O enquadramento funcional deve considerar apenas o tempo de efetivo exercício no cargo estatutário. 13. O limite prudencial de gastos não impede a efetivação de direitos subjetivos dos servidores públicos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e, por conseguinte, reconhecer o direito da parte autora/recorrida ao enquadramento, segundo a lei municipal nº 461/2016, na classe D, com efeitos retroativos a março de 2017, e à progressão horizontal para a classe E, com efeitos retroativos a março de 2020, ressalvadas as verbas remuneratórias prescritas.
Em face da sucumbência parcial da autora, redistribuo o ônus da sucumbência, cabendo à cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em relação à parte apelada.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em desfavor do ente municipal, na sentença, e condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo município de Miracema do Tocantins-TO neste recurso, no entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, pois a recorrida litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 526
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11/06/2025 23:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 10:11
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 19:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/06/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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06/06/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 21:54
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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