TJTO - 0010937-24.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010937-24.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ARMANDO ALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789)APELADO: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): AILIME SILVA FERREIRA (OAB MG165299) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍNCULO EMPREGÁTICIO INEXISTENTE.
LESÃO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Empregatício proposta pelo então apelante em desfavor do DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, ora apelado, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando ‘inexistente relação trabalhista entre as partes com a correção da informação junto ao INSS’, entrementes, inacolhendo o pedido de danos morais, por entender o Magistrado sentenciante que ‘ não há evidencias que o registro tenha causado qualquer tipo de abalo psicológico ao autor, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais, pois não configurou lesão a direito personalíssimo’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a reconhecida inexistência de relação de trabalho entre os litigantes gerou danos morais ao autor/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, o êxito da ação indenizatória é vinculado à comprovação da ilicitude do ato, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Prescreve o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 4.
Dispõe o art. 927 do mesmo diploma: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 5.
Na especie, não há provas nos autos que evidenciem que a inscrição indevida do vínculo empregatício tenha violado algum direito do autor/apelante, afetando sua personalidade, dignidade ou honra, de forma a desbordar do mero aborrecimento e dissabor, transcendendo ao tolerável, razão pela qual se revela desproporcional conceber a intelecção de configuração de danos morais. 6.
Quanto ao ônus da prova, conforme teoria estática, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373 do CPC).
Assim sendo, não se olvida que meros e passageiros aborrecimentos do cotidiano, os quais não causam maiores consequências ao ser humano, não configuram dano moral a merecer indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: Meros e passageiros aborrecimentos do cotidiano, os quais não causam maiores consequências ao ser humano, não configuram dano moral a merecer indenização.
Dispositivos legais relevantes citados: o art. 186 do Código Civil; art. 927 do Código Civil; art. 373 do CPC.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao autor/apelante.
Ausência justificada do Des.
Marco Villas Boas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça RICARDO VICENTE DA SILVA.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 18:31
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 476
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11/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/06/2025 14:32
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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03/06/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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28/04/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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