TJTO - 0038392-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038392-06.2024.8.27.2729/TO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, observa-se que foi realizada audiência conciliatória, com a presença da preposta evento 17, TERMOAUD1.
A carta de preposição, sem assinatura, foi juntada e subscrita pelo advogado peticionante, Dr.
Diogo Dantas Moraes Furtado - evento 14, PET1.
Todavia, não foi anexado aos autos procuração judicial, nem os atos constitutivos da empresa, de modo que não é possível presumir que o advogado teria poderes especiais para nomear preposto.
Nestes termos, reconheço que a carta de preposição apresentada no evento 14, PET1 está irregular e, portanto, inapta a comprovar o comparecimento da parte em audiência.
Aceitar que a pessoa jurídica venha a juízo por representante sem poderes é circunstância que fomenta o desequilíbrio entre as partes, pois a Lei n.º 9099/95 obriga o comparecimento pessoal da parte autora, sob pena de arquivamento (art. 51, inc.
I).
Assim, se a ré não é regularmente representada, é o mesmo que dizer que não esteve no ato judicial.
Dessa forma, decreto a revelia da demandada, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Todavia, a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Necessário pontuar questão preliminar apta a interferir no julgamento final da lide.
No que concerne aos documentos apresentados no evento 19, ANEXO4 em sede de réplica a contestação (evento 19, REPLICA7), partilho do entendimento de que se admite a juntada de documentos/provas pelas partes até a audiência de instrução e julgamento, isso porque todas as provas serão nela produzidas, conforme dicção dos artigos 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei 9.099/95, não se admitindo como prova documentos que não observaram essa primícia, já que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, findando, ali, a possibilidade de produção probatória, de sorte que o documento apresentado em sede de manifestação a contestação, deve ser desentranhado dos autos, mesmo porque em relação a esta prova específica, embora a parte autora tenha afirmado em sede de inicial a impossibilidade de acesso a pedidos realizados há mais de três meses, a parte autora, por meio da referida juntada, demonstra cabalmente que já detinha acesso quando da interposição da ação, contudo não apresentou nos autos, só vindo a trazê-la após manifestação da ré no sentido de comprovar as alegações autorais, circunstância que não pode ser admitida.
Em síntese, alega a parte autora que, em virtude do dia dos pais, efetuou duas compras distintas, de um mesmo produto, junto a empresa requerida, cuja entrega seria em estados diferentes (Tocantins e Rio de Janeiro).
Inobstante isso, a requerida enviou os dois produtos para o Rio de Janeiro.
Informa que o produto enviado erroneamente encontrava-se lacrado até o momento da interposição da ação, na casa do seu pai, no estado do Rio de Janeiro.
Pretende o autor que a requerida seja obrigada a entregar o produto no endereço informado no estado do Tocantins, bem como que seja condenada em danos morais.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, a simples alegação desacompanhada de qualquer elementos probatório não tem força para subsidiar a afirmação de falha na prestação do serviço.
Com efeito, a parte autora não muniu o feito com elementos aptos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados, não vindo ao processo qualquer elemento probatório apto a comprovar a compra do produto, a relação negocial entre as partes, bem como a distinção entre os locais de entrega do referido produto.
O autor, por sua vez, afirma que o produto está lacrado na casa do seu pai, e requer a entrega do produto no endereço supostamente correto, mas não providenciou a devolução do produto recebido no endereço tido como divergente.
Assim, embora alegue o autor o não recebimento do produto, ele mesmo confessa que o produto foi recebido, mas em endereço divergente, estando, inclusive, até o protocolo da ação, lacrado na residência de seu pai.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não foi feito, sendo que apenas os elementos trazidos aos autos, não demonstra a alegada falha na prestação do serviço.
Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pedido.
Ademais, pela ausência de provas, não é possível vislumbrar conduta ilícita da ré apta a amparar o pleito indenizatório firmado pela parte autora.
O pleito indenizatório moral, necessariamente requer a demonstração da satisfação, cumulativa, da conduta ilícita, dano sofrido pela vítima, nexo de causalidade entre o dano e a conduta e dolo ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização.
Conforme acima pontuado, ausente a comprovação do dano, bem como da conduta ilícita que ensejasse o abalo moral suportado pelo autor, circunstância que deságua na improcedência do pedido inicial.
Ao arremate, inexiste nos autos prova de que o requerente foi exposto a vexame, vergonha ou exposição pública que pudessem alçar o impingido dano extrapatrimonial, sendo que os fatos narrados nos autos não ultrapassam as raias do mero dissabor cotidiano.
Em resumo, a ausência de prova da conduta ilícita aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 13:44
Juntada - Outros documentos
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20/02/2025 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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20/02/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 20/02/2025 14:00. Refer. Evento 4
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19/02/2025 16:56
Juntada - Certidão
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19/02/2025 16:47
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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19/02/2025 12:27
Protocolizada Petição
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18/02/2025 17:37
Protocolizada Petição
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10/01/2025 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 16:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:18
Lavrada Certidão
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26/09/2024 19:26
Protocolizada Petição
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16/09/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 20/02/2025 14:00
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13/09/2024 17:42
Lavrada Certidão
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13/09/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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