TJTO - 0000628-98.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000628-98.2024.8.27.2724/TO EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOSADVOGADO(A): LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB MA023736) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso XLII do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, INTIMO a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, recolha as custas e despesas processuais devidas (locomoção e eventuais taxas) no Juízo Deprecado, e as comprovem nestes autos, a fim de que a Carta Precatória expedida no evento 53 seja protocolada com os devidos comprovantes. 1. "Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. -
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000628-98.2024.8.27.2724/TO EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOSADVOGADO(A): LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB MA023736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado no evento 50, MANIFESTACAO1, por meio do qual a parte exequente requer a realização de nova citação da executada no endereço indicado, bem como a possibilidade de citação por aplicativo de mensagens.
Analisando os autos, verifico que a citação da parte executada no novo endereço indicado mostra-se adequada ao prosseguimento da execução. Assim sendo, DEFIRO a expedição de carta precatória para citação da parte executada no endereço constante no evento 50, MANIFESTACAO1, nos termos do art. 260 do CPC.
Quanto ao pedido de citação por meio de aplicativo de mensagens, este não merece acolhimento.
Nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico se limita aos endereços eletrônicos previamente cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não se aplica ao uso de aplicativos de mensagens.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.045.633/RJ, deixou assentado que a citação por aplicativo de mensagens carece de regulamentação legal específica, sendo indispensável a edição de legislação federal que discipline tal modalidade, de forma a assegurar segurança jurídica, isonomia e regularidade aos atos processuais, senão, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020.
Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2.
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3.
A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4.
Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5.
A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6.
A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12.
Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (i i) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13.
A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14.
Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp nº 2.045.633 – RJ, Terceira Turma do Egrégio Tribunal de Justiça, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2023).
Ante exposto: 1.
DEFIRO a expedição de carta precatória para CITAÇÃO da parte executada no endereço indicado no evento 50, MANIFESTACAO1. 2.
INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo de mensagem, nos termos da fundamentação supra.
Cita-se.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data registrada no sistema. -
23/07/2025 16:24
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:00
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 15:52
Protocolizada Petição
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17/04/2025 15:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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13/04/2025 20:34
Protocolizada Petição
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31/03/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 13:51
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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28/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 02:08
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 13:25
Conclusão para despacho
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01/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:26
Lavrada Certidão
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29/07/2024 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2024 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 06:48
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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29/04/2024 08:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5415083, Subguia 18835 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 688,88
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29/04/2024 08:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5415082, Subguia 18507 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 422,48
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19/04/2024 13:24
Conclusão para despacho
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19/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/04/2024 13:17
Conclusão para despacho
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12/04/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2024 00:11
Protocolizada Petição
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05/04/2024 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415083, Subguia 5383660
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05/04/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415082, Subguia 5383659
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:14
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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13/03/2024 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 22:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415083, Subguia 5383660
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07/03/2024 22:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415082, Subguia 5383659
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06/03/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS - Guia 5415083 - R$ 688,88
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06/03/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS - Guia 5415082 - R$ 422,48
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06/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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