TJTO - 0013000-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
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02/09/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
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02/09/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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02/09/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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02/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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26/08/2025 15:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013000-64.2024.8.27.2729/TO RÉU: ADRIANO ANTUNES MORAISADVOGADO(A): LUZ D ALMA FRANCA BELEM (OAB TO001550) SENTENÇA 1- Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de ADRIANO ANTUNES MORAIS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso II e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com a denúncia: "(...) na data de 08 de março de 2024, por volta das 17h20min, na Avenida I, próximo ao Posto Shell, entrada do Aeroporto, Setor Jardim Aureny III, nesta Capital, o denunciado, conduziu o veículo motocicleta Honda/CG, placa QKD4I66, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como violou a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Nas circunstâncias descritas, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram o denunciado conduzindo o veículo referido de forma perigosa, em “zigue-zague”, momento em que o abordaram.
Os policiais constataram que Adriano Antunes Morais apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como “forte odor etílico, olhos vermelhos, fala embargada e dificuldade de equilíbrio”.
Foi oferecido ao denunciado a realização do teste de etilômetro, tendo ele recusado.
A habilitação de Adriano Antunes Morais para dirigir veículo automotor esta suspensa por 03 (três) meses por decisão judicial nos Autos nº 0006987- 83.2023.8.27.2729- 3ª Vara Criminal, cujo prazo findará em 16/05/2024.
Assim, o denunciado violou referida suspensão." A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2024 (evento 7).
Em seguida o acusado foi citado via whatsapp (evento 23), e apresentou resposta à acusação (eventos 26).
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, em seguida, o réu foi interrogado (eventos 97 e 137).
Em seu depoimento, o policial Matheus Fernandes Barros, compromissado a dizer a verdade, relatou que estava em patrulhamento no setor Aureny III quando viu o acusado sair de um posto de combustível arrancando com a motocicleta de forma brusca.
A equipe policial iniciou uma abordagem com sinais luminosos, mas Adriano não parou imediatamente, sendo abordado somente próximo a outro posto, perto do aeroporto.
No momento da abordagem, o acusado mal conseguia ficar em pé, falava de forma enrolada e exalava odor de álcool, sendo necessário pedir que ele se sentasse no chão para não se machucar.
Foi oferecido o teste do etilômetro, mas Adriano se recusou a fazê-lo.
Afirmou que, em determinado momento, o acusado se apresentou de forma agressiva, proferindo ameaças verbais como dizer que o depoente "era homem igual todo mundo" e que não tinha medo da polícia, o que levou a equipe a pedir apoio de outra guarnição.
Após a chegada do reforço, ele se acalmou, embora tenha apresentado certa resistência inicial aos comandos (evento 97).
O policial Luiz Filipe Pereira Mota, compromissado a dizer a verdade, relatou que estava com sua equipe no posto de combustível no setor Aureny III quando avistou o acusado com grande dificuldade para subir e ligar sua motocicleta, parecendo cambalear.
Quando a viatura se preparou para a abordagem, Adriano saiu do local, quase colidindo com outro veículo.
Os policiais iniciaram um acompanhamento com sinais sonoros e luminosos, mas o acusado demorou cerca de 400 a 500 metros para parar, já em frente a outro posto.
Ao descer da moto, Adriano não obedeceu às ordens, estava quase caindo, com a fala arrastada e forte odor de álcool.
Ele admitiu que sua carteira de habilitação estava suspensa, o que foi confirmado pelos policiais em seus sistemas de pesquisa.
Disse que não foi realizado o teste do bafômetro por falta do aparelho, mas que os sinais de embriaguez eram muito visíveis, pois o acusado mal conseguia se manter em pé (evento 137).
Por fim, em seu interrogatório, o acusado disse que no dia do ocorrido estava em uma festa de aniversário de um colega de trabalho.
Confessou ter ingerido bebida alcoólica, mas afirmou não ter sido em excesso.
Disse que errou ao dirigir após ingerir bebida alcoolica, especialmente por ser motorista profissional.
Disse que não percebeu imediatamente os sinais sonoros e luminosos da viatura e, quando notou, os policiais o "fecharam", fazendo com que ele se desequilibrasse antes de parar.
Confirmou que, na época dos fatos, sua habilitação estava suspensa.
Trabalha como motorista operador de caminhão betoneira e depende de sua CNH, que está ativa novamente, para manter seu emprego e pagar a pensão alimentícia de sua filha de 10 anos.
Disse estar arrependido e afirmou que não bebe mais (evento 137).
Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações orais de forma oral, oportunidade em que requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (evento 137).
Por sua vez, via memoriais escritos, a Defesa requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, quanto ao mérito, a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a não suspensão de sua CNH e a isenção da pena de multa (evento 136). É o relatório.
Decido. 2 - Fundamentação De início, quanto à preliminar de inépcia da denúncia com esteio em suposta falsidade do boletim de ocorrência, trata-se de matéria preclusa, uma vez que não alegada oportunamente em sede de resposta à acusação, quando a Defesa já tinha acesso aos elementos produzidos no inquérito policial originário.
De toda sorte, não há se falar em inépcia da denúncia, pois, como já reconhecido na decisão que a recebera (evento 7), a peça inaugural narrou com a devida acuidade as circunstâncias do crime, bem como dela consta a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Além disso, o inquérito policial originário (autos nº 0008909-28.2024.8.27.2729) contém prova quanto à materialidade e indícios mínimos de autoria.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda.
Do crime de Embriaguez ao Volante (art. 306, § 1º, inciso II do CTB).
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade está nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0008909-28.2024.8.27.2729, especialmente pelo auto de prisão em flagrante n° 2604/2024, pelo termo de depoimento do condutor e das testemunhas e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
A autoria do delito restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório constante do inquérito em apenso e da presente ação penal.
Com efeito, conforme se observa do relatório supra, as testemunhas Matheus Fernandes Barros e Luiz Filipe Pereira Mota, ao serem ouvidas em juízo, relataram, em síntese, que o acusado era o condutor do veículo, o qual trafegava em zigue-zague e, ao ser abordado, apresentava claros sinais de embriaguez, tais como odor etílico, fala arrastada e andar cambaleante.
Além disso, em seu interrogatório judicial, o acusado confessou os fatos narrados na denúncia.
Do crime de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 307 do CTB).
Da análise dos autos, verifico que a materialidade e autoria do delito são incontestes, sendo certo que nem mesmo a defesa as questionara. Além disso, tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução processual, o acusado confessou que conduziu a motocicleta sem possuir habilitação para tal.
Ademais, constatou-se que o acusado possui condenação transitada em julgado por crime de trânsito, da qual decorreu a penalidade de suspensão de sua habilitação até 16/05/2024, sendo certo que, no momento do flagrante, o acusado conduzia motocicleta com sua CNH suspensa por decisão judicial (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 21-26 do IP e evento 4 da Ação Penal em epígrafe).
Por derradeiro, imperioso reconhecer que não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, razão pela qual a condenação do réu, pelos delitos descritos no art. 306, §1º, inciso II e art. 307, ambos do CTB, é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Rejeito a preliminar arguida de inepcia da inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA, nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II e 307 , ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena do delito do art. 306, § 1º, inciso II, do CTB, nos termos do artigo 68 do Código Penal Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias do fato, as consequências do delito e o comportamento da vítima.
Deixo de valorar, como maus antecedentes, a condenação definitiva executada nos autos nº 0006987-83.2023.8.27.2729 pelo crime de embriaguez ao volante, constante da certidão de antecedentes criminais juntada ao evento 4, CERTANTCRIM1, uma vez que esta será apreciada na segunda fase da dosimetria da pena.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório ter conduzido veículo automotor sob influência de álcool (art. 65, III, alínea “d”, do CP).
Por outro lado, pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado ostenta uma condenação definitiva por fato e transito em julgado anteriores ao crime apurado na presente ação penal (autos nº 0006987-83.2023.8.27.2729), conforme atesta a certidão de antecedentes do evento 4.
Assim, considerando a compensação da atenuante e agravante expostas, conforme o Tema 585 do e.
STJ, como também por não vislumbrar nenhuma outra, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção.
Passo à dosimetria da pena do delito do art. 307, do CTB, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, uma vez que durante a fase inquisitorial e judicial o acusado confessou a prática delitiva.
Por outro lado, pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), de modo que esta deve ser compensada com a atenuante da confissão, conforme Tema 585 do e.STJ.
Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção.
Do Concurso Material Considerando serem crimes distintos, e havendo cominação de penas que ostentam naturezas idênticas, as reprimendas devem ser somadas, haja vista o instituto do concurso material (art. 69, CP).
Assim, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou no mínimo legal previsto e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu.
Determino, ainda, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo réu, pelo período de 1 (um) ano, pena aplicada de acordo com os limites do artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e levando em consideração o grau de censura do agente, que dirigia sob o efeito de álcool, causando risco mais elevado de acidentes.
A propósito, comungo do entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ no sentido de que “a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.663.593/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020). Comunique-se o órgão de trânsito para os devidos fins.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, considerando que o réu é reincidente e tendo em vista a pena aplicada, que se mostra inferior a quatro anos (artigo 33, § 2º, do Código Penal, e Súmula nº 269 do STJ).
A propósito, “a condição de reincidente do paciente impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ” (STJ, HC n. 971.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e o sursis, tendo em vista que o acusado é reincidente, nos moldes dos artigos 44 e 77 do Código Penal, respectivamente.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão preventiva, tornando-se desarrazoado que tenha de recolher-se preso para apelar.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se guia de execução provisória da pena, se for o caso.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 551, inciso III, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, como trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução denitiva, com a remessa ao juízo da execução.Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento.Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento.Havendo fiança, declaro seu perdimento, cabendo ao juízo de execução definir sua destinação.Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
25/08/2025 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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25/08/2025 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 11:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 138 - Ato ordinatório praticado - 11/08/2025 19:50:10)
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09/08/2025 09:21
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 17:36
Protocolizada Petição
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08/08/2025 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 06/08/2025 14:15. Refer. Evento 109
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08/08/2025 15:09
Conclusão para despacho
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05/08/2025 13:13
Juntada - Informações
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25/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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24/07/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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24/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0013000-64.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00089092820248272729/TO)RELATOR: CLEDSON JOSE DIAS NUNESINTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 23/07/2025 - Expedido Ofício -
23/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:11
Expedido Ofício
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07/07/2025 19:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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02/07/2025 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
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02/07/2025 07:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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25/06/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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25/06/2025 14:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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25/06/2025 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/06/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
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25/06/2025 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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05/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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28/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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28/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:57
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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23/04/2025 13:54
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 06/08/2025 14:15
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03/03/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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03/03/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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21/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/02/2025 16:12
Juntada - Documento
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03/02/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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03/02/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2025 13:46
Expedido Ofício
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30/01/2025 21:30
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 94
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21/01/2025 19:11
Protocolizada Petição
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20/01/2025 13:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 93
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20/01/2025 13:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 23/01/2025 15:30. Refer. Evento 91
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19/01/2025 19:00
Protocolizada Petição
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11/12/2024 18:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 29/01/2025 15:30. Refer. Evento 90
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04/12/2024 16:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 29/01/2025 15:30. Refer. Evento 71
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03/12/2024 17:46
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:08
Juntada - Informações
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02/12/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/11/2024 10:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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25/11/2024 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/11/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/11/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 13:34
Expedido Ofício
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21/11/2024 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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21/11/2024 13:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/11/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2024 13:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 04/12/2024 15:30. Refer. Evento 56
-
13/11/2024 15:02
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 14:36
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
07/11/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/10/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
29/10/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
29/10/2024 16:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/10/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/10/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/10/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:54
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 17:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 20/11/2024 15:30
-
15/10/2024 15:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 09/10/2024 16:00. Refer. Evento 38
-
09/10/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2024 13:05
Juntada - Informações
-
04/09/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2024 12:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
30/08/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/08/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/08/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
30/08/2024 15:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:47
Expedido Ofício
-
30/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 22:08
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2024 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 09/10/2024 16:00
-
19/06/2024 18:52
Conclusão para decisão
-
19/06/2024 11:14
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 13:26
Encaminhamento Processual - TOPAL3CRI -> TOPAL1CRI
-
10/06/2024 15:10
Audiência - de Instrução - cancelada - Local 3ª Vara Criminal - 28/08/2024 16:00. Refer. Evento 30
-
10/06/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 14:55
Lavrada Certidão
-
14/05/2024 09:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/05/2024 16:46
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 28/08/2024 16:00
-
06/05/2024 14:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2024 09:38
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 13:27
Conclusão para decisão
-
30/04/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2024 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/04/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
18/04/2024 15:09
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
17/04/2024 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
12/04/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2024 17:10
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/04/2024 17:01
Alterada a parte - Situação da parte ADRIANO ANTUNES MORAIS - DENUNCIADO
-
10/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:52
Expedido Ofício
-
10/04/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:17
Decisão - Recebimento - Denúncia
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09/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00135981820248272729
-
05/04/2024 17:45
Conclusão para decisão
-
05/04/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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05/04/2024 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
05/04/2024 12:15
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2024 16:46
Distribuído por dependência - Número: 00089092820248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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