TJTO - 0005427-82.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005427-82.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: FABIO MOTA DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA (OAB BA078616) DESPACHO/DECISÃO Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte executada postulou a concessão de Justiça Gratuita, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa. Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.). Nos termos do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.). No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) POSTO ISTO, ad cautelam, INTIMO a parte executada para apresentar, nos autos, documento atualizado apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se. Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/05/2025 12:53
Juntada - Informações
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16/05/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 156006042025
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15/05/2025 15:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 156006052025
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13/05/2025 15:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 156006052025
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13/05/2025 15:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 156006042025
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12/05/2025 13:53
Juntada - Informações
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09/05/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 15:28
Conclusão para despacho
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07/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:45
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:10
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 12:29
Conclusão para decisão
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22/11/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/11/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:23
Lavrada Certidão
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08/11/2024 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 156008362024
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21/05/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 156008342024
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17/05/2024 15:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 156008342024
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17/05/2024 15:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 156008362024
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17/05/2024 13:48
Juntada - Informações
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16/05/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 13:12
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:09
Conclusão para decisão
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24/04/2024 10:41
Protocolizada Petição
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18/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:41
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 15:37
Conclusão para despacho
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22/02/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:14
Expedido Ofício
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22/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:01
Despacho - Mero expediente
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15/11/2023 07:50
Protocolizada Petição
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28/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2023 17:10
Conclusão para despacho
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09/10/2023 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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04/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2023 10:10
Decisão - Outras Decisões
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03/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 17:17
Conclusão para despacho
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27/09/2023 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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21/09/2023 13:29
Conclusão para despacho
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20/09/2023 15:02
Protocolizada Petição
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11/09/2023 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2023 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2023 12:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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05/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2023 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2023 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2023 15:30
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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22/06/2023 15:27
Juntada - Informações
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12/06/2023 14:03
Despacho - Mero expediente
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07/06/2023 16:50
Conclusão para despacho
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07/06/2023 16:49
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2023 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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07/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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