TJTO - 0004058-83.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
-
25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0004058-83.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000272-05.2006.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA MARCELINO CAVALCANTIADVOGADO(A): DYEGO ALEXANDRE GIRÃO DE SOUZA ANJOS (OAB PE057431) ATO ORDINATÓRIO Em vista do contido no evento 114, CERT1, fica a parte Exequente intimada acerca do disposto no Despacho de evento 106, nos seguintes termos: Em consequência, INTIME-SE a parte Embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2. Comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre a diferença do valor ora fixado.
Araguaína, TO. 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
20/08/2025 16:27
Lavrada Certidão
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20/08/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2025 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
19/08/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0004058-83.2022.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA MARCELINO CAVALCANTIADVOGADO(A): DYEGO ALEXANDRE GIRÃO DE SOUZA ANJOS (OAB PE057431) DESPACHO/DECISÃO De análise dos autos, converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA MARCELINO CAVALCANTI em face de VINICIUS THADEU BRILHANTE LEAL e VITOR ARAÚJO BRILHANTE LEAL, por meio dos quais busca a proteção de sua meação sobre bens penhorados no Cumprimento de Sentença nº 5000272-05.2006.8.27.2706.
Antes de adentrar a análise meritória, cumpre a este Juízo, no exercício de seu poder-dever de zelar pela regularidade do processo, apreciar a questão atinente ao valor da causa, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, deve indicar o valor da causa, que não representa mera formalidade, mas sim um relevante requisito processual com múltiplos desdobramentos práticos, influindo na definição da competência, no rito processual, e, notadamente, na base de cálculo da taxa judiciária e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A lei processual civil estabelece critérios objetivos para sua fixação, buscando sempre atrelá-lo ao proveito econômico pretendido pela parte autora (art. 291, CPC).
Quando o valor atribuído se mostra em descompasso com a realidade econômica do litígio, o art. 292, § 3º, do CPC, impõe ao magistrado o dever de corrigi-lo de ofício, adequando-o aos parâmetros legais.
Na hipótese específica dos embargos de terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem cuja liberação se pretende, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito que originou a constrição.
A lógica subjacente é a de que o proveito econômico do Embargante está limitado ou pelo valor de seu patrimônio atingido ou pelo montante da dívida, cuja quitação também liberaria o bem.
Nesse sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCEDER O VALOR DO DÉBITO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Embargos de terceiro em que foi proferida decisão indeferindo pedido de readequação dos honorários de sucumbência. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 4. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
Precedentes. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 2479010, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 11/01/2024).
Grifamos.
TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que, nos embargos de terceiro, fixou o valor da causa com base no valor do imóvel penhorado (R$ 121.400,70) e estabeleceu os honorários advocatícios em percentual incidente sobre esse montante.
O Município sustenta a necessidade de adequação do valor da causa ao montante do débito exequendo (R$ 1.747,02) e a consequente redução da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a adequação do valor atribuído à causa nos embargos de terceiro, considerando a diferença entre o valor do imóvel penhorado e o montante da dívida exequenda; e (ii) determinar a correta base de cálculo dos honorários advocatícios, com eventual fixação por apreciação equitativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento consolidado do STJ e Tribunais pátrios, o valor da causa nos embargos de terceiro deve equivaler ao valor do bem constrito, desde que não ultrapasse o valor do débito exequendo. 4.
No caso concreto, o valor atribuído à causa excede consideravelmente a dívida exequenda, razão pela qual impõe-se a adequação para que corresponda ao montante da dívida. 5.
Em virtude da modicidade do débito, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, no importe de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), reformando-se parcialmente a sentença.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de adequar o valor da causa ao montante da dívida exequenda e fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 500,00.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0018074-02.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:49:55).
Grifamos.
No caso em tela, a Embargante não pleiteia a liberação total dos bens, mas a proteção de sua meação.
O proveito econômico por ela perseguido é, portanto, a exata expressão patrimonial de sua quota-parte, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens constritos.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído na exordial, mostra-se, assim, manifestamente inadequado e vil, violando a norma processual e gerando prejuízo à correta remuneração do serviço judiciário e à justa fixação de eventuais honorários.
A correção, portanto, é medida imperativa de legalidade e justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO, de ofício, a correção do valor da causa, para que passe a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação dos bens constritos no Cumprimento de Sentença nº 5000272-05.2006.8.27.2706 (limitado ao valor total da execução, se este for inferior).
Em consequência, INTIME-SE a parte Embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Emendar a petição inicial, retificando o valor da causa nos termos desta decisão; 2.
Comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre a diferença do valor ora fixado.
Apresentada a retificação do valor da causa, INTIME-SE a parte Embargada/Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte Embargante advertida de que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 11:17
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 11:17
Juntada - Informações
-
09/06/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
06/06/2025 11:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 16:18
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 16:17
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/03/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
25/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 21:44
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 16:31
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 82, 83 e 84
-
04/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/02/2025 17:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 25/03/2025 14:30. Refer. Evento 63
-
04/02/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:53
Juntada - Informações
-
03/02/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
31/01/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 14:50
Lavrada Certidão
-
05/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
16/09/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
03/09/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/09/2024 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 04/02/2025 14:30
-
02/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/02/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
05/02/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
02/01/2024 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
29/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:26
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2023 14:08
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 23:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
-
03/03/2023 23:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/03/2023 23:05. Refer. Evento 30
-
02/03/2023 15:49
Protocolizada Petição
-
02/03/2023 15:27
Juntada - Certidão
-
28/02/2023 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
-
14/02/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
19/01/2023 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/03/2023 09:00
-
11/01/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/01/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 13:05
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2022 17:13
Conclusão para despacho
-
23/11/2022 11:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
17/11/2022 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/10/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/10/2022 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 12:43
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2022 13:03
Conclusão para despacho
-
18/05/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/04/2022 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 23:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
17/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:37
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2022 13:43
Conclusão para despacho
-
02/03/2022 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
25/02/2022 16:29
Distribuído por dependência - Número: 50002720520068272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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