TJTO - 0046075-31.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046075-31.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CHARLES ALBERTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Charles Alberto Silva contra sentença (evento 72, origem) do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas que, na ação de exibição de documento ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência do interesse de agir.
O apelante, em seu recurso (evento 82, origem), defende que a ata notarial juntada no processo, a qual expõe conversa sobre o financiamento fraudulento, comprova o interesse de provocar o Judiciário à exibição dos documentos solicitados, devendo ser observada, ainda, a aplicação do princípio da primazia do mérito.
Pede, ao final, o provimento do apelatório e a reforma da sentença objurgada, para o fim de acolher a pretensão e determinar à parte contrária que exiba o contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo descrito na petição inicial.
Apesar de intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (eventos 85 e 86, origem).
Desnecessária a intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins, por sua Procuradoria de Justiça, pois ausentes as hipóteses de sua intervenção (arts. 176 e 178 do CPC).
Recebidos os autos recursais, após intimação da parte apelante para que pudesse comprovar a alegada hipossuficiência financeira, indeferi o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando a realização do preparo, o que foi feito (eventos 11 e 18). É o relatório, passo, agora, à decisão.
O novo sistema processual civil trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro mecanismos para fortalecer o sistema de precedentes em prol de maior previsibilidade nas decisões, em especial nas demandas repetitivas, e o próprio princípio da segurança jurídica, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de se deixar de aplicar as decisões quadro pela distinção e/ou superação de precedente.
De todo modo, não se tratando do fator de distinção ou de superação de precedente vinculante, os tribunais do país devem uniformizar, manter íntegra, estável e coerente a sua jurisprudência, e observar, dentre outros, as decisões sede em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de suas súmulas, sobretudo vinculantes, do SFT, em matéria constitucional, ou do STJ, em matéria de índole infraconstitucional (arts. 926 e 927 do CPC).
Em respeito e observância aos mecanismos de fortalecimento do sistema de precedentes, alinhado ao dever de manter uma jurisprudência linear, o relator do processo, no tribunal, em especial do recurso de apelação cível, está incumbido de negar provimento ao recurso cujas razões jurídicas estejam contrárias às decisões colegiadas tomadas pelos órgãos de cúpula (STF e STJ) em julgamento de recursos repetitivo (arts. 932, IV, b, e 1.011, I, do CPC).
Estabelecidas essas linhas iniciais, a controvérsia posta neste processado reside em verificar e saber se a parte apelante, então requerente, buscou, extrajudicialmente, perante a instituição financeira ora demanda, os documentos delineados na petição inicial, comprovando, assim, o prévio requerimento administrativo e, sobretudo, a recursa, assim como o interesse de provocar o Judiciário através da presente demanda de ação de exibição de documentos.
Em juízo, o pedido de exibição de documento ou coisa pode ser realizado de forma incidental em ação principal (arts. 396 e seguintes do CPC) como também em ação autônoma, melhor compreendida como ação antecipada de provas (arts. 381 e seguintes do CPC), desde que, quanto a essa última demanda, busque-se resguardar os fatos, permitir a utilização dos meios alternativos de resolução do conflito e/ou justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação judicial.
Como bem delineia Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição, 2016, p. 696), sobre a temática em questão: A exibição de documento ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 404 do Novo CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual.
A exibição de cousa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC.
Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada.
Em relação à produção antecipada de provas para fins de exibição de documento ou coisa, especificamente falando, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1349453/MS, julgado em 10/12/2014, submetido à sistemática dos repetitivos (Tema 648), a despeito de referir-se à antiga ação cautelar que era prevista no CPC de 1973, consignou, em tese vinculante, que o postulante, além de outros, deve comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa.
A tese do Tema 648, portanto, é a seguinte: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Destaquei na redação originária) Em inúmeros julgados, inclusive já sob a vigência do CPC de 2015, a Corte Federal reafirma a referida tese: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021, destaquei no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A segunda instância concluiu pela correção na extinção da demanda objetivando exibição de documentos, ou seja, de demanda exibitória, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo feito à instituição financeira, mesmo após abertura de prazo para emenda à petição inicial. 2.
Tendo em vista a inexistência de pleito administrativo previamente ao manejo da ação de exibição de documentos, o acórdão mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.491/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, destaquei no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei no original) Nesse contexto, a ausência de pedido administrativo e respectiva recusa revela falta de interesse da parte em provocar o Judiciário com o fim de obter em ação autônoma provimento jurisdicional apto a obrigar a parte contrária a exibir documento ou coisa que esteja em seu poder, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta das condições da ação.
No caso, entendo que a simples junta de ata notarial contendo parcas conversas com os supostos prepostos da instituição financeira apelada não tem o condão de afastar a carência da ação pela ausência do interesse de agir, tendo em vista que não se pediu a exibição dos documentos que a parte apelante, então requerente, quer ver exibidos nesta demanda, mas apenas conversação acerca de eventual gravame incidente sobre a propriedade do veículo automotor.
Conversar sobre o conflito é bem diferente de pedir formalmente documentos sobre a relação que lhe dá origem, especialmente com o intuito de resguardar os fatos, de permitir a utilização dos meios alternativos de resolução do conflito e/ou justificar ou, ainda, de evitar o ajuizamento de uma ação judicial.
Se não há expresso pedido administrativo, correta a decisão de primeiro grau que extinguiu sem resolução do mérito a demanda judicial.
Por todo o exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, IV, b, e 1.011, I, do CPC, nego provimento monocrático ao recurso de apelação cível, mantendo-se o resultado encontrado na sentença.
Por não ter sido arbitrado na origem, deixo de majorar, nesta instância de revisão, os honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
Palmas, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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05/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393080, Subguia 7539 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/08/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/08/2025 23:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393080, Subguia 5377699
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 08:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CHARLES ALBERTO SILVA - Guia 5393080 - R$ 230,00
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046075-31.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CHARLES ALBERTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Charles Alberto Silva contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, que extinguiu a ação de exibição de documento ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, pela ausência do interesse de agir. É o relatório, passo, agora, a decidir.
A gratuidade da justiça possui uma finalidade muito nobre e deve o julgador, na preservação desse ideário, municiar-se de elementos probatórios que possam ajudá-lo na análise para a concessão desse benefício, podendo determinar que a parte postulante junte os documentos aptos a subsidiar o seu pedido, sem que isso incorra em negativa de prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.787.491/SP, ocorrido em 09/04/2019, firmou o entendimento de que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve o juiz intimar a parte para que comprove a alegada hipossuficiência financeira, ficando evidente que não só poderá como deverá, ante a ausência dos pressupostos fáticos, negar ao postulante o benefício pleiteado.
Traçadas essas linhas iniciais, e em análise do caso, entendo que o apelante não possui direito à benesse da gratuidade da justiça, pois, embora intimado, deixou de apresentou todos os documentos solicitados, não comprovando, assim, a alegada hipossuficiência financeira; não havendo outros elementos de prova imprescindível para aferi-la, por conseguinte, o indeferimento do mencionado benefício processual é a medida a ser implementada.
Ademais, impende destacar que, em consulta ao sistema e-Proc, verifiquei que o aqui apelante ajuizou, em 30/4/2024, depois do ajuizamento deste processado, uma ação de execução por título extrajudicial (Autos nº 0017194-10.2024.8.27.2729) e com ela não solicitou os benefícios da gratuidade da justiça, efetuando, assim, o pagamento das custas e da taxa judiciária.
Além disso, embora possa acontecer que de lá para cá não tenha mais condições de efetuar o pagamento das custas, importante salientar que o apelante se qualifica na inicial como empresário e não anexou os atos constitutivos da sociedade empresária da qual faz parte como sócio, eventualmente.
Desse modo, diante dessas ponderações, não havendo documentos em sentido contrário, o apelante não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado e determino ao apelante que, em 5 dias, efetue o pagamento das custas recursais na forma simples, sob pena de ser reconhecida e declarada a deserção.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação da parte, ao gabinete, para nova deliberação.
Cumpra-se.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 11:39
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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25/06/2025 19:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 10:27
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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