TJTO - 0011345-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011345-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026904-20.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BORGES & PARREIRA LTDAADVOGADO(A): DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA (OAB GO032661) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BORGES & PARREIRA LTDA em face da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00269042020258272729, proposta em desfavor de GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em suas razões recursais, o Agravante argumenta em reduzida síntese, que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, mesmo na condição de pessoa jurídica.
Argumenta que a negativa do benefício se deu com base em análise superficial dos documentos apresentados, os quais comprovariam sua hipossuficiência financeira, considerando a ausência de liquidez, o resultado líquido negativo no exercício anterior e o acúmulo de dívidas operacionais que inviabilizam a continuidade das atividades empresariais.
Alega, ainda, que a exigência de preparo recursal viola a jurisprudência do STJ e configura obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça à agravante. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, o recorrente postulaa atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando que a exigência do preparo poderá culminar na extinção do processo originário, o que caracteriza risco concreto de violação ao direito de acesso à justiça.
Analisando os argumentos apresentados e a documentação acostada aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a recorrente apresentou demonstrações contábeis, balancetes, extratos bancários e declarações fiscais que evidenciam sua hipossuficiência econômica .
Trata-se de microempresa do ramo da saúde, com resultado financeiro negativo reiterado e fluxo de caixa comprometido, o que afasta a presunção de capacidade contributiva.
Nesse sentido, a Súmula n.º 481 do STJ dispõe expressamente: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso decorre da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário, em razão do não recolhimento das custas processuais, exigidas após o indeferimento da gratuidade (art. 290 do CPC).
Tal consequência comprometeria o exercício do direito de ação e configuraria prejuízo grave e de difícil reparação.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o(a)(s) agravado(a)(s) nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:01
Expedido Ofício - 1 carta
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393962, Subguia 7699 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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13/08/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 05:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393962, Subguia 5377978
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13/08/2025 05:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BORGES & PARREIRA LTDA - Guia 5393962 - R$ 320,00
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12/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392778, Subguia 7520 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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31/07/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392778, Subguia 5377782
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011345-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026904-20.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BORGES & PARREIRA LTDAADVOGADO(A): DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA (OAB GO032661) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 09:19
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BORGES & PARREIRA LTDA - Guia 5392778 - R$ 160,00
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16/07/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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