TJTO - 0011285-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011285-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)AGRAVADO: ROSINA FERREIRA MORAES NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como agravada ROSINA FERREIRA MORAES NASCIMENTO.
O compulsar dos autos revela que a distribuição do presente feito por sorteio foi equivocada, pois não observou a prevenção, nos termos do que dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 78, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal, relativa à Apelação Cível nº 0002858-74.2019.8.27.2729, de Relatoria do Gabinete da Desa.
Maysa Vendramini Rosal, cujo acervo foi recebido pelo Desembargador João Rigo Guimarães - Gabinete do Juiz Convocado Dr.
Gil de Araújo Corrêa.
Considerando o disposto no art. 78, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins, determino a imediata redistribuição do presente recurso ao Gabinete do Juiz Convocado Dr.
Gil de Araújo Corrêa por força da prevenção reconhecida.
Efetivada a redistribuição, providenciem-se as baixas devidas neste Gabinete.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 13:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/08/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011285-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002858-74.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: ROSINA FERREIRA MORAES NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto no evento 19, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/08/2025 15:06
Despacho - Mero Expediente
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20/08/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393974, Subguia 7702 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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13/08/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393974, Subguia 5377981
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13/08/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5393974 - R$ 145,00
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/07/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011285-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002858-74.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)AGRAVADO: ROSINA FERREIRA MORAES NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como agravada ROSINA FERREIRA MORAES NASCIMENTO.
Ação originária: A exequente, ora agravada, propôs a execução originária o recebimento de valores relativos a diferenças na conta vinculada ao fundo PASEP.
Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram ao juízo de origem e a parte exequente apresentou planilha de cálculo, com valores atualizados unilateralmente, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
O Juízo de origem determinou a intimação do executado, ora agravante, para reazlizar o pagamento ou impugnar a execução.
Foi expedida intimação eletrônica, mas o advogado do banco executado, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, lançou movimentação de "Renúncia ao Prazo". Em petição apartada o referido causídico informou que houve manuseio equivocado do Sistema processual, no sentido de lançamento da Movimentação equivocada de "Renúncia ao Prazo", quando na verdade, queria selecionar "Renúncia de Mandato", pois não atuava mais no processo originário desde 10/03/2023.
Por isso, requereu a desconsideração do evento renúncia ao prazo, com a retomada do andamento dos prazos processuais e a sua exclusão da condição de patrono do banco executado.
O Juízo de origem determinou a intimação pessoal do banco executado para se manifestar sobre os valores bloqueados.
Determinou ainda o envio ao executado da petição do advogado com a renúncia da representação para regularização processual.
Em resposta, o banco executado alegou que constituiu novo patrono, Dr.
Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501, na apelação n.º 0002858-74.2019.8.27.2729, em 22/03/2023, com a devida juntada de procuração e requerimento expresso para que todas as futuras intimações fossem direcionadas exclusivamente ao referido causídico.
Apontou que com o retorno dos autos ao juízo de origem, em 07/11/2024 (evento 47), houve falha grave na atualização da representação processual, mesmo com o envio da cópia da habilitação do novo patrono.
Afirmou que o ato ordinatório praticado (evento 47) que determinou a manifestação das partes no prazo de 15 dias para pagamento ou impugnação foi indevidamente direcionada ao patrono destituído.
Assim, entende que, a intimação ocorreu por meio de leitura automática (tácita), sem ciência efetiva da defesa, gerando nulidade absoluta do ato.
Por isso, requereu a anulação da decisão que deferiu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com o consequente desbloqueio imediato do valor de R$185.702,08 ( cento e oitenta e cinco mil, setecentos e dois reais e oito centavos), bem como de quaisquer outras quantias eventualmente constritas, por terem sido determinadas à revelia da parte executada.
Pediu ainda a reabertura do prazo para se manifestar sobre o pedido inicial de execução. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de reabertura do prazo para impugnação, sob a alegação de que embora tenha ocorrido o substabelecimento ao advogado DR.
MARCELO NEUMANN, não houve renúncia de mandato por parte do patrono anterior, razão pela qual não se justificaria a reabertura de prazo.
O juízo determinou a intimação da parte executada apenas para fins de regularidade processual, consignando que tal providência não constituía óbice à continuidade da execução, à aplicação da multa nem à manutenção da penhora.
Por fim, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de expedição de alvará.
Razões do Agravante: O banco agravante sustenta que a ausência de intimação válida de seu novo patrono, regularmente habilitado no segundo grau desde 22/03/2023, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que houve erro material na inserção do substabelecimento no sistema E-proc, o que impediu a atualização da representação no juízo de origem após o retorno dos autos.
Afirma que a continuidade da execução e a constrição de valores no montante de R$185.702,08, sem ciência efetiva do novo patrono, resultaram em nulidade absoluta dos atos processuais.
Além disso, argumenta que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial ilíquido, sem prévia liquidação por arbitramento, em afronta aos arts. 509 e 510 do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, não se verifica, nesta fase inicial, a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória recursal.
A alegada nulidade das intimações decorrentes do substabelecimento realizado em favor do advogado MARCELO NEUMANN não encontra amparo suficiente para ensejar a probabilidade do direito.
Conforme se depreende dos autos originários, o causídico anteriormente constituído foi devidamente intimado para apresentar impugnação ou realizar o pagamento voluntário, e permaneceu inerte, tendo posteriormente peticionado com renúncia ao prazo.
Importa destacar que, embora o novo patrono tenha sido habilitado nos autos da apelação n.º 0002858-74.2019.8.27.2729 em 22/03/2023 (evento40), o antigo causídico continuou regularmente atuando nos autos de origem até 22/02/2025, quando requereu a sua exclusão dos autos originários, apesar de não apresentar o substabelecimento ao novo procurador.
Ressalto que o pedido de intimação exclusiva na pessoa do novo advogado só foi protocolado no 2o grau, enquanto o anterior continuou representado a parte no 1o grau. Essa ocorrência demonstra a permanência de sua vinculação formal no processo.
A intimação direcionada a esse advogado, portanto, não pode ser considerada nula, tampouco irregular, nos termos da sistemática prevista no § 5ª do artigo 272 do CPC.1 A renúncia tácita ou expressa ao prazo processual, efetuada por advogado ainda habilitado no processo, implica o perecimento da faculdade processual conferida à parte.
Mesmo que o substabelecimento a novo patrono tenha ocorrido de forma equivocada no sistema eletrônico, tal equívoco, de origem atribuída à própria parte agravante, não obriga o juízo ao dever de reabrir o prazo processual.
O ordenamento jurídico prestigia o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, vedando a rediscussão de prazos já consumados por escolha ou omissão da parte interessada.
Somente há nulidade quando comprovado que o advogado regularmente constituído deixou de ser intimado, após pedido expresso de exclusividade na comunicação dos atos processuais, e desde que formalmente habilitado em todos os graus de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE PROCURADORES.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que determinou a substituição do procurador do executado e rejeitou a tese de nulidade. 2.
A segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade da intimação só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que, caso a parte interessada possua mais de um advogado constituído, basta que na publicação figure o nome de um deles, salvo nas hipóteses em que se requer que a intimação ocorra para um deles especificamente.
Precedentes. 3.
Malgrado a parte agravante defenda a nulidade processual desde a prolação da decisão que intimou o Banco para realizar o pagamento do débito no cumprimento de sentença (evento 52, dos autos de origem), não se verifica qualquer nulidade.
In casu, ante a ausência de pedido expresso quanto à intimação específica, não houve desatendimento ao que dispõe o §5º do artigo 272 do CPC, pois a publicação em nome de um dos patronos constituídos, especificamente o mesmo advogado que protocolou a contestação. 4.
Ressalta-se que o requerimento de intimação exclusiva só foi protocolado no segundo grau em sede de apelação n. 0002149-86.2020.8.27.2702, após a decisão que sobrestou o feito em razão do IRDR n. 3, no evento 18, PET1. 5. Ante a ausência de pedido expresso para que as intimações fossem publicadas exclusivamente em nome do advogado no 1º grau e com a variedade de patronos habilitados, não se extrai probabilidade do direito acerca da tese de nulidade. 6.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015678-42.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara Cível de Palmas/TO, a qual rejeitou a alegação de nulidade da intimação sob o argumento de que os atos processuais foram regularmente praticados e endereçados ao patrono constituído nos autos originários.
O agravante sustenta que a intimação referente ao início da fase de cumprimento de sentença deveria ter sido realizada exclusivamente em nome de novo patrono, indicado apenas em sede recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, em nome do advogado regularmente constituído no primeiro grau, em razão da ausência de requerimento expresso de intimação exclusiva do novo patrono nos autos originários.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 272, §5º, do CPC dispõe que, a nulidade da intimação somente se configura quando houver requerimento expresso para que as comunicações processuais sejam feitas exclusivamente em nome de advogado indicado, o que não ocorreu no juízo de origem.4.
A simples juntada de procuração nos autos do recurso de apelação não supre a exigência legal de pedido formal no juízo de primeiro grau, tampouco se confunde com requerimento de intimação exclusiva, nos termos do CPC.5.
No caso, o novo patrono não apresentou no processo de origem requerimento formal de exclusividade, tampouco substabelecimento ou revogação expressa dos poderes do advogado anteriormente constituído, que continuava legitimamente habilitado nos autos para receber intimações.6.
A omissão da parte em promover o cadastramento regular e tempestivo de seu novo procurador no sistema processual eletrônico de primeiro grau, ônus que lhe incumbia, impede o reconhecimento de nulidade por fato ao qual deu causa, conforme art. 276 do CPC.7.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, a ausência de requerimento prévio de intimação exclusiva não enseja nulidade quando a parte permanece regularmente representada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A nulidade da intimação apenas se configura quando houver requerimento expresso e prévio para que os atos processuais sejam dirigidos exclusivamente a determinado advogado. 2.
A ausência de anotação no juízo de origem torna válida a intimação realizada ao patrono anteriormente constituído."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, e 276.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.571.382/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.11.2017; TJTO, AgInt 0015678-42.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, AI 0014222-57.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.12.2024; TJPR, AI 0065089-12.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Sérgio Luiz Patitucci, j. 10.02.2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002581-38.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 14:26:45) No caso, além de inexistir decisão do juízo de primeiro grau reconhecendo o substabelecimento, restou evidente que o patrono anterior ainda figurava como representante legítimo da parte no momento da intimação.
Além disso, não há verossimilhança na alegação de ausência de liquidação da sentença.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo com valores detalhados e atualizados, os quais não foram impugnados no prazo legal. O não oferecimento de impugnação, por descuido exclusivo da parte executada, não torna a sentença ilíquida. A reabertura do prazo para impugnação, além de representar indevida superação da preclusão consumativa, violaria os princípios da celeridade processual, da razoabilidade, da lealdade processual e da segurança jurídica, comprometendo a estabilidade dos atos processuais validamente praticados.
Nessas condições, ausente a probabilidade do direito invocado, e tendo em vista que os efeitos da decisão agravada decorrem da inércia da parte agravante, não se justifica a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. -
23/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/07/2025 11:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/07/2025 18:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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21/07/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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21/07/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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16/07/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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16/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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16/07/2025 17:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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