TJTO - 0011512-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011512-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0010254-55.2021.8.27.2722.
Origem: A Agravante ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de WANDER MARQUES COSTA, visando à satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 1.600.774,33 (um milhão, seiscentos mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Alega que todas as tentativas anteriores de localização de bens do devedor restaram infrutíferas, ainda que utilizadas ferramentas como INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e SNIPER.
Diante da inércia do Executado e da frustração das medidas constritivas, foi requerida a ativação da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, consistente em reiterações automáticas de ordens de bloqueio de ativos financeiros até o atingimento do valor executado, além de outras providências como obtenção de extratos bancários, verificação de letras de crédito e fundos de investimento (evento 1, INIC1, autos originários).
Decisão agravada: O Juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio na modalidade “teimosinha”, por entender que tal funcionalidade configura medida excepcional e deve ser aplicada apenas como última alternativa, mediante esgotamento comprovado das tentativas de expropriação de bens.
Sustentou que o procedimento de constrição via SISBAJUD, tanto na modalidade comum quanto na reiterada, não é de imposição legal, e que sua aplicação indiscriminada poderia ofender o princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal).
Entendeu também que a medida deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, admitindo apenas o bloqueio de créditos livres e disponíveis no ato da tentativa.
No mesmo despacho, indeferiu os demais pedidos por entender que a quebra de sigilo bancário e demais diligências postuladas não se mostravam plausíveis em ação de natureza patrimonial privada.
Por fim, determinou apenas o bloqueio convencional via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 1.640.941,79 (evento 175, DECDESPA1, autos originários).
Razões do Agravante: FAZENDÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA interpôs agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada carece de fundamentação concreta e individualizada.
Aduz que o indeferimento do pedido de ativação da funcionalidade “teimosinha” com base em um suposto “entendimento da unidade” viola o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil - CPC), bem como compromete o direito do credor à efetividade da tutela executiva (art. 5º, XXXV, CF/88).
Argumenta que o SISBAJUD é ferramenta legitimamente instituída por convênio entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Receita Federal, e que a funcionalidade “teimosinha” é expressamente prevista nos protocolos operacionais, encontrando respaldo no art. 798 do CPC, além de consolidada jurisprudência favorável ao seu uso.
Afirma que a negativa genérica da medida esvazia o processo executivo e privilegia a inércia do devedor.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para imediata realização do bloqueio reiterado, bem como o provimento final do recurso para reforma da decisão de primeiro grau e deferimento da medida pleiteada (evento 1, INIC1, presentes autos).
Parecer do Ministério Público: Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal, total ou parcialmente, desde que verificada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, a Agravante pleiteia a ativação da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, instrumento este que permite a reiteração automatizada da ordem de bloqueio de ativos financeiros, por prazo determinado, viabilizando a constrição de valores que ingressem nas contas bancárias do devedor em momento posterior à expedição do comando judicial.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma reiterada e uniforme quanto à legitimidade da medida, destacando-se como um dos principais mecanismos contemporâneos de reforço à efetividade da tutela executiva, especialmente quando frustradas as tentativas ordinárias de expropriação de bens.
A exemplo, colhe-se os seguintes precedentes recentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA BUSCA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A "teimosinha" é ferramenta própria do SISBAJUD, que permite a reiteração automática e sucessiva da penhora on-line, durante o período determinado pelo juízo.
Trata-se de mecanismo que garante a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, observando-se as garantias conferidas ao executado. 2.
Ademais, corrobora-se a conclusão de que transcorreu prazo razoável desde a última pesquisa via Sisbajud (tentativa anterior em 04.2024 e novo pedido em 11.2024).
Inclusive, o indeferimento desse pleito impediria a realização de diligência para localizar bens passíveis de constrição e satisfação da dívida e, assim, acabaria por inviabilizar a continuidade do processo originário. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da "teimosinha" com reiteração da ordem de bloqueio a ser estabelecida pelo juízo da origem, pelo período não inferior a 30 (trinta) dias. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0002806-58.2025.8.27.2700, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Monitória. 2.
O exequente pleiteou a utilização da funcionalidade "Teimosinha" no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), visando à penhora continuada de ativos financeiros do executado. 3.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a referida funcionalidade constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas de expropriação de bens do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a funcionalidade "Teimosinha", do SISBAJUD, pode ser autorizada sem a exigência do exaurimento prévio de todas as demais tentativas de constrição de bens do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 854, a possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sem necessidade de prévia ciência do executado, com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 6.
A funcionalidade "Teimosinha" permite a reiteração automática de ordens de bloqueio dentro de um período predefinido, conferindo maior efetividade à execução ao viabilizar a satisfação do crédito exequendo de maneira célere. 7.
O princípio da efetividade da execução impõe ao juiz o dever de adotar medidas que assegurem o adimplemento da obrigação pelo devedor, sendo a penhora eletrônica um dos meios mais eficientes para tanto. 8.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios tem admitido a aplicação da funcionalidade "Teimosinha" como meio legítimo de assegurar o cumprimento da obrigação, especialmente diante de tentativas frustradas de localização de bens do executado. 9.
No caso concreto, foram realizadas diversas diligências anteriores para a localização de ativos financeiros do executado, todas infrutíferas, o que justifica a utilização da funcionalidade "Teimosinha" para possibilitar a penhora continuada dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido para reformar a decisão combatida e autorizar a realização de penhora on-line via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade "Teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos a serem definidos pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
A funcionalidade "Teimosinha" do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) constitui instrumento legítimo de penhora continuada de ativos financeiros, sendo cabível sua utilização para garantir a efetividade da execução, especialmente quando houver tentativas frustradas de localização de bens do executado. 2.
O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a penhora eletrônica de dinheiro sem necessidade de ciência prévia do executado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive a reiteração programada de ordens de bloqueio. 3.
A adoção da funcionalidade "Teimosinha" não exige, como requisito absoluto, o esgotamento prévio de todas as demais tentativas de expropriação, desde que demonstrada a dificuldade na localização de ativos do devedor e a necessidade de garantir a efetividade da execução. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 830, 835, I, e 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004740-22.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010191-62.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 26/10/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.146329-2/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 19/10/2022. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0020060-78.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025) (g.n.) Ademais, o art. 854 do CPC autoriza a penhora eletrônica de ativos financeiros independentemente de prévia ciência do executado, não dispondo qualquer limitação temporal para a sua reiteração. Importa ressaltar que a medida ora pleiteada respeita a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas pela jurisprudência.
Dessa forma, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de esvaziamento patrimonial do devedor, o que comprometeria a utilidade do provimento final da execução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para determinar ao Juízo de origem a realização de nova tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “teimosinha”, pelo período inicial de 30 (trinta) dias, conforme parâmetros a serem definidos pela origem.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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