TJTO - 0000088-90.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000088-90.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: JOSE SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE SANTIAGO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O exequente requereu o cumprimento da sentença exarada, com a devida apresentação da planilha de cálculo no evento 41.
Devidamente intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (evento 64).
Decisão no evento 49 minorando o valor da multa arbitrada.
Destarte, diante da anuência do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente (eventos 41 e 61), bem como o montante a título de multa cominatória, a qual foi minorada pela decisão do evento 49.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
29/08/2025 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> CEPEX
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29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:04
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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27/08/2025 17:02
Conclusão para despacho
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01/08/2025 12:15
Protocolizada Petição
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22/07/2025 20:43
Protocolizada Petição
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18/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000088-90.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: JOSE SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora o cumprimento de sentença com a consequente execução da multa astreintes arbitrada em sede de sentença para o caso de descumprimento da decisão judicial.
No que diz respeito à cobrança de multa contra os entes públicos, cabe destacar que, no caso de descumprimento de ordem judicial, o arbitramento de multa encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo.
Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos.
Estabelecida à multa, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, de modo a conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiar a satisfação da tutela específica.
Neste passo, a Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado, visto que ao integrar a lide, o faz na qualidade de jurisdicionado, não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade.
Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta.
Na espécie, conforme consignado na sentença, a mora do INSS em cumprir a obrigação ficou comprovada nos autos, posto que, devidamente intimado da sentença que concedeu o benefício pleiteado nos autos para cumprir a determinação em 15 dias, apenas implantou o benefício em tempo muito superior ao limite estabelecido, razão pela qual apresenta-se legítima a multa imposta.
Entretanto, o art. 537, §1º do CPC preconiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, quanto ao valor da multa, tenho que se apresenta excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos. Ademais, o objetivo visado com o arbitramento de astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, ultrapassa o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Outrossim, quanto ao valor arbitrado, ressalte-se que deve o juiz levar em consideração as peculiaridades da lide, pois tal fixação não pode causar o enriquecimento sem causa, bem como onerar os cofres públicos, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade.
Neste passo, impende ressaltar que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. 1 Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC; 5º DA LICC, E 125, CAPUT, E INCISO VI, 459, 460, 463, INCISOS I E II, E 794, CAPUT, E INCISO I, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
MULTA DO 461, § 6º, DO CPC.
MODIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
A alegada afronta aos arts. 467, 468, 471, incisos I e II, 473, todos do Código de Processo Civil não se mostra viável, uma vez que o seu acolhimento encampa tese contrária ao posicionamento sedimentado nesta Casa, principalmente porque a multa objeto do presente recurso não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo. (...) 3.
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, tendo em vista não se operar os efeitos da coisa julgada material. (...) 5. (...) A sentença confirmou a tutela antecipada que fixou multa cominatória no valor de R$1.000,00 por mês, no caso de descumprimento de obrigação de conceder desconto em mensalidade de curso universitário, multa esta que, segundo o agravante, atingiu o montante de R$142.800,00, o que é manifestamente excessivo frente ao valor da mensalidade do curso a que se aplica.
As astreintes constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de sua obrigação, não se submetendo a limites, salvo o poder discricionário do juiz de reduzi-la ou ampliá-la.
Na hipótese dos autos, todavia, intocável o valor fixado em R$30.000,00 como valor único para todas as ações de execução, pelo julgador monocrático, ao reduzir o valor astronômico alcançado pela astreinte, fiel aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que cercam o instituto. Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade. (...) (STJ - Ag: 1337640, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) - (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como legítima a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 2.Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerida. 3.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 4.
Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade. (stj - ag: 1337640, relator: ministro Castro Meira, data de publicação: dj 04/11/2010). 5.
Redução do valor da multa arbitrada em 14 (quatorze) salários mínimos, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o valor da multa arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) (TRF-1 - AC: 10125078320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/07/2020) - (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Possível a aplicação de multa coercitiva, por dia de descumprimento, para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, a ser fixada em valor razoável e prazo adequado e compatível com os procedimentos administrativos necessários, sendo possível eventual revisão, se a penalidade se tornar excessiva. 2.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, reduzido o valor da multa diária para o caso de descumprimento para R$ 100,00. (TRF4, AG 5004307-25.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021) - (Grifo nosso) Registre-se, ainda, que são muitas as demandas previdenciárias, bem como o julgamento destas, especialmente com a criação deste Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Previdenciário que oportunizou mais celeridade nos julgamentos destas demandas.
Portanto, considerado o acima exposto, tenho por bem reduzir o valor da multa arbitrada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o montante limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, consolidando no valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, até o montante limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Após, volvam os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados. Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. 1. **Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. -
02/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:56
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2025 15:52
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/02/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
05/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
21/01/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/01/2025 14:16
Juntada - Informações
-
10/01/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:19
Trânsito em Julgado
-
25/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
24/12/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/11/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/09/2024 14:11
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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17/09/2024 12:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 13:38
Conclusão para julgamento
-
20/08/2024 18:36
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 16:49
Protocolizada Petição
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19/08/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 14:17
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2024 17:51
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 19/08/2024 16:40
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12/07/2024 17:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/06/2024 17:33
Conclusão para despacho
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22/04/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 10:52
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 13:04
Conclusão para despacho
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12/01/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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12/01/2024 08:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE SANTIAGO DA SILVA - Guia 5371366 - R$ 346,03
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12/01/2024 08:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE SANTIAGO DA SILVA - Guia 5371365 - R$ 331,69
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12/01/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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