TJTO - 0027977-32.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027977-32.2022.8.27.2729/TO AUTOR: VIVIANE TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDAADVOGADO(A): DEBORAH SARAH BARROS VINHAL (OAB TO010570)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB TO003341)RÉU: NAYARA PETTINE DIASADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): FELIPPE ABU JAMRA CORREA (OAB TO08284A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial O Requerido HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA. alegou, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta do Juizado Especial.
Todavia, verifica-se que feito tramitou desde o início perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, não se sustentando, por conseguinte, a alegação trazida pelo réu.
Assim, AFASTO a referida preliminar. 2.1.2.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Ambos os requeridos sustentaram que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi indevida.
A gratuidade da justiça é o benefício concedido à parte que demonstra insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constata-se que a autora comprovou a insuficiência de recursos mediante os documentos juntados aos autos (evento 7, ANEXO2 e evento 7, ANEXO3).
Ademais, a folha de pagamento juntada pela ré NAYARA PETTINE DIAS consta que o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Palmas é temporário (evento 63, ANEXO5), inclusive não constando mais o nome da autora no Portal da Transparência do referido órgão.
Por fim, nenhum dos réus demonstrou efetivamente a capacidade financeira da autora.
Dessa forma, AFASTO a referida preliminar. 2.1.3.
Da ilegitimidade passiva do requerido HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA.
O requerido HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA. alegou ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação.
No entanto, a partir da análise dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a parte autora atribui condutas e responsabilidades tanto à médica quanto ao hospital.
Ademais, nos termos da teoria da asserção, basta que, em tese, os fatos narrados vinculem o demandado à controvérsia para que se configure sua legitimidade.
Dessa forma, a alegação não se sustenta.
Ante o exposto, AFASTO a referida preliminar. 2.1.4.
Da inépcia da petição inicial Ambos os requeridos aduziram, em preliminar de contestação, a inépcia da petição inicial.
Apesar da alegação, a petição inicial apresentada pela autora preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos que fundamentam a pretensão, bem como os fundamentos jurídicos do pedido.
A narrativa é coerente, delimitando adequadamente a controvérsia e viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, como exposto anteriormente, a parte autora imputa condutas a ambos os requerido: conduta culposa decorrente de imperícia atribuída à médica requerida e ausência de suporte do hospital ao se queixar de dores nas costelas.
Assim, não se constatam vícios capazes de comprometer a validade da petição inicial, tampouco o exercício do direito de defesa.
Sendo assim, AFASTO a referida preliminar. 2.1.5.
Da ilegitimidade passiva da requerida NAYARA PETTINE DIAS A requerida NAYARA PETTINE DIAS também alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
De início, conforme esclarecido previamente, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações iniciais, sendo suficiente que, em tese, os fatos narrados vinculem o demandado à lide.
Dessa forma, apesar da alegação, a requerida afirma que participou do procedimento na qualidade de médica auxiliar.
Ademais, na petição inicial, a autora atribui condutas e responsabilidades à médica requerida.
Assim, a preliminar não se sustenta.
Ante o exposto, AFASTO a referida preliminar. 2.1.6.
Do ônus mínimo da prova Por fim, a requerida NAYARA PETTINE DIAS alega preliminarmente a ausência mínima probatória.
A referida alegação não se enquadra entre as hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, que disciplina as matérias que devem ser conhecidas preliminarmente pelo juízo.
Assim, AFASTO o seu conhecimento como preliminar, sem prejuízo da análise da questão em momento adequado. 2.2.
Do pedido de sigilo processual da requerida NAYARA PETTINE DIAS O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pela ré, não se amolda a nenhum dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve tramitar publicamente, conforme artigo 5°, LX, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Existência de fraturas nas costelas da autora resultantes da inadequada execução dos serviços pelos requeridos; b) Prática de conduta culposa por imperícia da médica requerida na realização do parto da autora; c) Omissão do hospital requerido quanto à prestação de assistência diante das queixas apresentadas pela parte autora. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida no despacho de evento 15.
Assim, a parte requerida deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1. Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 78, PET1): a) Prova pericial; b) Prova testemunhal; c) Depoimento pessoal. - Parte requerida NAYARA PETTINE DIAS (evento 76, PET1): a) Prova pericial; b) Prova testemunhal; c) Prova documental. - Parte requerida HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA. (evento 77, MANIF1): a) Prova testemunhal. 4.1.1.
Da prova pericial A prova pericial se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, bem como deve ser concedida para a garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Observo que a perícia foi requerida pela parte autora e pela requerida NAYARA PETTINE DIAS.
Assim, os honorários periciais deverão ser rateados pelas referidas partes (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil).
No entanto, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 9, DECDESPA1).
Assim sendo, considerando que a Decisão nº 4847/2023 – PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, expedida no processo SEI nº 23.0.000026007-0, determinou que a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – DIFIN realize o pagamento dos honorários periciais, em caso de deferimento da gratuidade de justiça para a parte sucumbente no objeto da perícia, com fundamento no artigo 156, caput c/c artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no caput dos artigos 4º e 9º da Resolução n. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a perícia deverá ser realizada por perito (a) particular cadastrado (a) no âmbito do sistema EPROC/TJTO, cuja parcela dos honorários devidos à parte autora será custeada com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Dessa forma, DEFIRO a referida prova. 4.1.2.
Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser DEFERIDA. 4.1.3.
Do depoimento pessoal A parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida NAYARA PETTINE DIAS.
O depoimento pessoal é meio de prova destinado a oitiva da parte contrária, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento (artigo 385, caput, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, tendo em vista que a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte contrária, bem como por se mostrar pertinente ao deslinde da controvérsia, DERIRO a referida prova. 4.1.4.
Da prova documental A ré NAYARA PETTINE DIAS pugnou pela prova documental.
A referida prova também se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser DEFERIDA, autorizando a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias de documentos novos, conforme estabelece o artigo 435 do Código de Processo Civil. 5.
Da questão de direito relevante para a decisão do mérito a) Caracterização da responsabilidade civil em razão da inadequada prestação dos serviços narrados na petição inicial; b) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (eventos 76, 77 e 78), bem colhido o depoimento pessoal da requerida NAYARA PETTINE DIAS, contudo, o ato somente deve ocorrer após a apresentação do laudo pelo perito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3. DEFIRO: a) a prova testemunhal postulada pelas partes; b) o depoimento pessoal postulado pela parte autora; c) a prova pericial postulada pela parte autora e pela ré NAYARA PETTINE DIAS; d) a prova documental postulada pela parte ré NAYARA PETTINE DIAS. 4. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 5. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 7.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para nomeação do perito. 8.
INTIME-SE, a requerida NAYARA PETTINE DIAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos novos, conforme estabelece o artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2025 17:42
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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25/04/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/04/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/04/2025 10:10
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
21/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 19:24
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 13:56
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2024 10:20
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
13/08/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/05/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/04/2024 16:44
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/03/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2024 14:30. Refer. Evento 47
-
28/02/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
22/01/2024 11:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
18/01/2024 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
08/01/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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08/01/2024 16:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/01/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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08/01/2024 16:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/12/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
16/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2024 14:30
-
24/10/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/10/2023 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/08/2023 18:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/08/2023 15:30. Refer. Evento 16
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31/08/2023 15:48
Protocolizada Petição
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31/08/2023 10:51
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 10:51
Protocolizada Petição
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30/08/2023 23:58
Juntada - Certidão
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16/08/2023 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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07/08/2023 14:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2023 14:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2023 14:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2023 13:51
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2023 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2023 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/05/2023 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/08/2023 15:30
-
14/04/2023 19:31
Despacho - Mero expediente
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13/04/2023 19:27
Conclusão para despacho
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12/04/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2023 12:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/02/2023 15:53
Conclusão para despacho
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11/01/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 08:37
Despacho - Mero expediente
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22/07/2022 13:18
Conclusão para despacho
-
22/07/2022 13:17
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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