TJTO - 0044815-50.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0044815-50.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: EVERSON LUIZ AZEVEDO CARLOSADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): ANA LUÍSA DOS SANTOS CARLOS (OAB TO012085)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 02/06/2025 (evento 130, IMPUGNA CALC1).
Ocorre que, a parte executada foi intimada eletronicamente do cumprimento de sentença em 10/12/2024 (evento 110).
O prazo para pagamento voluntário, de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 523, caput, do CPC, iniciou-se em 22/01/2025, após a confirmação da intimação eletrônica, e findou em 14/02/2025.
O prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, também de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o art. 525, caput, do CPC, começou a correr a partir do término do prazo para pagamento volunário, em 15/02/2025, e se encerrou em 12/03/2025.
Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença encerrou-se em 12/03/2025 e foi protocolada apenas em 02/06/2025, é manifestamente intempestiva.
Dessa forma, as matérias suscitadas na impugnação não podem ser conhecidas. 2.
Do alvará eletrônico A parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico em seu favor, em razão da ausência de manifestação específica da parte executada acerca do bloqueio de valores em suas contas.
Da análise dos autos verifico que houve intimação da parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade de valores em suas contas, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Ausente manifestação específica da parte executada acerca do bloqueio de valores em suas contas, limitando-se a apresentar intempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada ao juízo da execução, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC.
O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima, de modo que deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, em favor do exequente, EVERSON LUIZ AZEVEDO CARLOS, e/ou seus advogados, HEVERTON PADILHA CEZAR, ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR e ANA LUÍSA DOS SANTOS CARLOS, para levantamento do valor de R$ 142.949,94 (cento e quarenta e dois mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), constrito no evento 125, SISBAJUDPOS1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, deve ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, deve haver a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 130, IMPUGNA CALC1, em razão de sua intempestividade.
Ausente manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores em suas contas, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO À SECRETARIA que, utilizando o Sisbajud, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC.
Em seguida, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, em favor do exequente, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, EVERSON LUIZ AZEVEDO CARLOS, e/ou seus advogados, HEVERTON PADILHA CEZAR, ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR e ANA LUÍSA DOS SANTOS CARLOS, para levantamento do valor de R$ 142.949,94 (cento e quarenta e dois mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), constrito no evento 125, SISBAJUDPOS1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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25/06/2025 21:05
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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14/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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14/05/2025 12:33
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(BANCO DO BRASIL SA)
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08/05/2025 14:30
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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08/05/2025 13:53
Lavrada Certidão
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28/03/2025 12:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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18/03/2025 20:14
Protocolizada Petição
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18/03/2025 19:55
Protocolizada Petição
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18/03/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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18/03/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:43
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 17:01
Conclusão para despacho
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15/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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11/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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10/12/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 10:30
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 13:23
Conclusão para decisão
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09/12/2024 13:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/11/2024 17:35
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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25/11/2024 12:27
Trânsito em Julgado
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21/11/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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06/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:26
Lavrada Certidão
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05/11/2024 15:32
Protocolizada Petição
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30/10/2024 12:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00448155020228272729/TJTO
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05/08/2024 14:00
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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03/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
26/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/07/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2024 13:39
Conclusão para julgamento
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01/07/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/06/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493053, Subguia 29494 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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14/06/2024 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493053, Subguia 5410794
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14/06/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5493053 - R$ 96,00
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11/06/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/05/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/05/2024 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/05/2024 15:26
Conclusão para julgamento
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13/05/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 16:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/04/2024 12:36
Conclusão para decisão
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11/04/2024 17:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/04/2024 16:56
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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04/03/2024 16:38
Conclusão para julgamento
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01/03/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/02/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/02/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/01/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 21:32
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/11/2023 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:46
Protocolizada Petição
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18/09/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/09/2023 13:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/09/2023 13:30. Refer. Evento 33
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12/09/2023 12:56
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 15:43
Protocolizada Petição
-
07/09/2023 10:46
Juntada - Certidão
-
29/08/2023 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
19/06/2023 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2023 13:30
-
31/05/2023 16:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00022468720238272700/TJTO
-
09/05/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2023 17:22
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
27/04/2023 13:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00022468720238272700/TJTO
-
25/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
04/04/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/04/2023 18:53
Decisão - Outras Decisões
-
10/03/2023 16:15
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 16:49
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00022468720238272700/TJTO
-
24/02/2023 14:53
Protocolizada Petição
-
09/02/2023 09:50
Protocolizada Petição
-
08/02/2023 16:22
Conclusão para despacho
-
06/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2023 18:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/01/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:28
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2023 17:44
Protocolizada Petição
-
13/12/2022 13:31
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 15:34
Protocolizada Petição
-
24/11/2022 11:27
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 11:21
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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