TJTO - 0004022-58.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:50
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 16:40
Conclusão para despacho
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11/07/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004022-58.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ROSE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA (OAB TO008714) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda quem não é titular da unidade de consumidora, ou seja, para postular direitos ligados a determinado ponto de consumo é imperioso que dele o postulante seja titular.
Confira-se, por todos, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
UNIDADE CONSUMIDORA E FATURA EMITIDA EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE USO DO SERVIÇO PELA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente ação de indenização por danos morais a recorrida não comprovou que sofreu lesão decorrente da interrupção do fornecimento de água, posto que não é titular do contrato de fornecimento, a fatura está emitida em nome de terceiro e o comprovante de pagamento não informa quem pagou. 2.
Com efeito, não merece prosperar a sentença tal como lançada, eis que não existe prova de que a apelada é a usuária do serviço, restando patente a ilegitimidade ativa, incidindo as disposições do artigo 18, caput, do CPC, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000566-03.2019.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/05/2020, DJe 09/06/2020 18:40:01). g.n.
Os autos não contam com documento que possa minimamente comprovar que a parte autora é titular do direito que alega possuir, na medida em que não só a fatura que acompanha a inicial, como também o requerimento de ligação de água/esgoto têm Rones de Souza Fernandes como titular do serviço, e não a autora (evento 1, REQ2 e ANEXOS PET INI5).
Vale dizer, considerando que o direito afirmado pela requerente não é provável, ao menos em sede de rarefação cognitiva, não é possível acolher a presente solicitação de caráter urgente. Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência perseguida.
Cite-se.
Intime-se. À conciliação. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:24
Conclusão para decisão
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01/07/2025 15:23
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 15:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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30/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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