TJTO - 0005708-62.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005708-62.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSELMA MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): EDUARDA RODRIGUES BARROZO (OAB TO011649)ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)RÉU: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICASADVOGADO(A): RAQUEL DINIZ RAMOS (OAB DF037235)ADVOGADO(A): DANIEL SARAIVA VICENTE (OAB DF035526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Joselma Moura Rodrigues em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Horus S.A.
Distribuidora de Soluções Tecnológicas.
O feito encontrava-se suspenso por força da decisão proferida no evento 54, DECDESPA1, em razão da admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que versava sobre controvérsias repetitivas envolvendo contratos bancários, conforme previsto no art. 982, I, do CPC.
Posteriormente, sobreveio a certidão do evento 66, CERT1, que formalizou a devolução dos autos à origem em razão da juntada de substabelecimento de poderes no evento 65, SUBRÉU1.
Contudo, o âmbito do próprio IRDR, o Tribunal Pleno do TJTO acolheu, por unanimidade, Questão de Ordem que determinou o levantamento da suspensão dos processos vinculados, diante do transcurso do prazo legal previsto no art. 980 do CPC.
A decisão foi publicada em 02/07/2025, conforme ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada. (TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025.) Assim, DETERMINO o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. À Secretaria: proceda-se à reativação do feito no sistema e impulsione-se conforme o estado em que se encontra, certificando-se eventual pendência de manifestação ou diligência processual.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o andamento do feito e requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 10 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/07/2025 08:17
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 17:14
Conclusão para despacho
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24/04/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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09/04/2025 15:56
Protocolizada Petição
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02/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 16:35
Lavrada Certidão
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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29/08/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2024 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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28/08/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/04/2024 18:53
Protocolizada Petição
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05/12/2023 14:19
Conclusão para despacho
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23/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2023 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/11/2023 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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17/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:54
Protocolizada Petição
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2023 16:11
Protocolizada Petição
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15/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/08/2023 13:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/08/2023 13:00. Refer. Evento 15
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10/08/2023 12:31
Protocolizada Petição
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09/08/2023 20:03
Juntada - Certidão
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09/08/2023 09:06
Protocolizada Petição
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28/07/2023 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/05/2023 00:20
Protocolizada Petição
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22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2023 23:44
Protocolizada Petição
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08/05/2023 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2023 07:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2023 07:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2023 07:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/08/2023 13:00
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05/05/2023 13:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:03
Conclusão para despacho
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17/04/2023 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2023 18:36
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 17:23
Conclusão para despacho
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14/03/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2023 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2023 08:47
Despacho - Mero expediente
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15/02/2023 18:43
Conclusão para despacho
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15/02/2023 18:42
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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