TJTO - 0024160-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024160-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CELIO ANTONIO GOMES TOMASADVOGADO(A): WANDERLEI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB TO007777)RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Em que pese a alegação de ausência em virtude de falta de energia elétrica, o autor limitou-se a juntar aos autos tela extraída de sítio da internet informando sobre a possível falha de prestação do serviço, contudo, deveria ter trazido aos autos declaração emitida pela própria concessionária de energia, o que não ocorreu.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Contudo, diante da presunção de boa-fé processual, concedo as benesses da gratuidade da justiça.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 99 do CPC por se conceder os benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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22/07/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 17:21
Protocolizada Petição
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06/06/2025 13:36
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/05/2025 15:50
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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29/05/2025 15:50
Juntada - Certidão
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29/05/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/05/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 23
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29/05/2025 13:13
Protocolizada Petição
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28/05/2025 14:47
Juntada - Certidão
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27/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:16
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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21/05/2025 14:07
Protocolizada Petição
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14/03/2025 13:12
Protocolizada Petição
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26/02/2025 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 29/05/2025 15:30
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23/11/2024 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/11/2024 16:16
Juntada - Certidão
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22/11/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/11/2024 13:30. Refer. Evento 8
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21/11/2024 14:37
Juntada - Certidão
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21/11/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/11/2024 17:25
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 22/11/2024 13:30
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08/07/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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